Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803361-43.2020.8.14.0028.
autora: a de contratar um empréstimo consignado. Não bastasse isso, em sua defesa de mérito, a instituição financeira junta dois contratos aos autos, o primeiro contrato (ID 32556538), o qual foi avençado em 31/07/2012 sob o n.º 225342806, no qual a parte autora obteve o valor líquido de R$42.198,12 (quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e doze centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$1.435,00 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais); e o segundo contrato (ID 32556542), firmado em 23/05/2014 sob n.º 242334368, cujo valor líquido a receber ficou no montante de R$14.925,10 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos), tratando-se de um refinanciamento do contrato anterior, cujo saldo devedor estava na monta de R$30.964,90 (trinta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), amortizados pelo segundo contrato. Nesse contexto, não há provas nos autos que corrobore a causa de pedir da parte autora, quanto ao alegado vício de manifestação de vontade relativo ao objeto da contratação, uma vez que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente realizado, assim como queria a parte autora, não havendo provas de que foi imputado de forma mascarada um cartão de crédito com consignação de margem em folha de pagamento. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários Nome: ODENILDA ALVES OLIVEIRA CABRAL Endereço: Avenida Gaviões, 858, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 7o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por ODENILDA ALVES OLIVEIRA CABRAL em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que, mantida em erro, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o produto de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pois acreditava, na verdade, estar contratando o produto de empréstimo consignado. Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua inocência e boa-fé, ofertou-lhe, camufladamente, um cartão de crédito em forma de empréstimo consignado, tendo como objetivo fornecer o cartão de crédito consignado, que possui juros muito maiores do que os praticados no empréstimo consignado normal, induzindo o cliente ao endividamento. Inicialmente, o Juízo determinou a emenda à inicial a fim de comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, pelo que a parte autora assim procedeu, sendo proferida decisão (ID 30490493) que deferiu a gratuidade de justiça requerida, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] para determinar que a parte ré BANCO BMG S.A, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, com a discriminação de “CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO”, incidentes em sua renda [...]” Citado, o banco demandado ofereceu contestação, alegando preliminares, dentre as quais a inépcia da inicial pela não comprovação dos alegados descontos sob rubrica de cartão de crédito consignado e, no mérito, restringiu-se a alegar que não houve nenhum ato ilícito praticado, sendo a contratação realizada de forma regular, depositando o valor na conta bancária da parte autora, bem como, que posteriormente houve a cessão de crédito do contrato ao ITAÚ BMG CONSIGNADO, devendo este, portanto, figurar como polo passivo nesta demanda. Em réplica, a parte autora apresentou petição com impugnações genéricas, elencando argumentos que em nada condizem com a contestação oferecida pelo banco requerido. Em decisão, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, pelo que a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré se manifesta pela sua ilegitimidade passiva e substituição processual ao ITAÚ BMG CONSIGNADO. Era o que importava relatar. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Antes de adentar ao mérito, passo a apreciar uma das preliminares elencadas pela instituição financeira ré, por ser imperativo de ordem pública. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva O BANCO BMG S.A alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os contratos objeto de discussão na presente ação pertencem ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, uma vez que foram objeto de cessão de crédito, e se trata de instituições financeiras distintas e independentes, que não pertencem ao mesmo conglomerado de bancos. Ocorre que não assiste razão ao banco réu, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte ilegítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o contrato em discussão foi celebrado com o BANCO BMG S.A. Apesar de a instituição financeira BANCO BMG S.A juntar telas indicando que, de fato, houve a referida cessão de crédito ao banco “ITAÚ BMG” no dia 05/12/2014, bem como, em consulta ao site do Banco Central, ficar consignado que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO não é do conglomerado do BANCO BMG, verifico que não foi comprovada pela instituição financeira requerida a expressa notificação da operação de cessão ao credor interessado, ocasionando a incidência imperativa do art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração de notificação expressa da cessão ao devedor, é evidente a legitimidade do BANCO BMG S.A para compor o polo passivo da lide, uma vez que a cessão alegada como fundamento de sua ilegitimidade não tem eficácia em relação ao devedor. Assim, reconheço a legitimidade passiva do BANCO BMG S.A. Noutro giro, deixo de apreciar outras eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. 2.2 MÉRITO No caso dos autos, cumpre-me esclarecer, inicialmente, alguns pontos importantes ao deslinde da causa. A parte autora discute, na inicial, que houve vício em sua manifestação de vontade no ato da contratação, uma vez que foi mantida em erro pelo banco réu ao contratar um cartão de crédito consignado quando pensava se tratar de empréstimo consignado. Ocorre que nada há nos autos que indique possíveis descontos em sua folha de pagamento referentes ao alegado “cartão de crédito consignado” contratado mediante erro. A parte autora colaciona em sua exordial uma tela – ConsigFácil BMG (ID 17661723) que indica a existência de um contrato de “Modalidade Empréstimo Consignado”, datado de 23/05/2014, com “valor liberado” de R$45.890,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas fixas mensais de R$1.435,00 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Outrossim, colaciona na inicial, também, uma “planilha recalculo BMG”, indicando uma contratação em 07/02/2012 em que teria recebido um crédito de R$42.198,16 (quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos). Verifica-se, pois, contradição entre as alegações apresentadas pela parte autora e as provas carreadas em sua Inicial, de forma que, somente com isso, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, uma vez que alega estar sendo descontados de sua folha de pagamento valores referentes a um possível contrato de “cartão de crédito consignado”, sendo que foi mantida em erro, pois, na verdade, queria contratar um empréstimo consignado. Ora, os documentos anexados à Inicial demonstram a contratação de um empréstimo consignado, o qual vem sendo descontado mensalmente em sua folha de pagamento, não havendo nenhuma sigla que indique descontos referentes à possível “reserva de margem em consignado de cartão de crédito”, o que faz crer, como afirma a própria parte autora, a regularidade da contratação realizada, pois se trata, de fato, de empréstimo consignado, o qual era o verdadeiro objetivo da parte autora ao realizar o negócio jurídico. Denota-se, portanto, que o pacto celebrado condiz com a vontade inicial da parte intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)