Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/10/2024, 10:24
Juntada de Certidão
10/09/2024, 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
06/09/2024, 17:45
Publicado Decisão em 29/08/2024.
30/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
19/08/2024, 11:47
Decorrido prazo de G. R. CASTRO ALVES - EPP em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
10/02/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
10/02/2023, 01:21
Conclusos para decisão
08/02/2023, 10:44
Expedição de Certidão.
08/02/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: G. R. CASTRO ALVES - EPP R.h. 1. Considerando os autos de Ação de Execução Fiscal, determino a alteração do fluxo processual junto ao PJE. 2. Certifique e encaminhem conclusos para decisão. Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0013844-30.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 10:20
Documentos
Decisão
•27/08/2024, 14:02
Decisão
•19/08/2024, 11:47
30/08/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
19/08/2024, 11:47
Decorrido prazo de G. R. CASTRO ALVES - EPP em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
10/02/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
10/02/2023, 01:21
Conclusos para decisão
08/02/2023, 10:44
Expedição de Certidão.
08/02/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: G. R. CASTRO ALVES - EPP R.h. 1. Considerando os autos de Ação de Execução Fiscal, determino a alteração do fluxo processual junto ao PJE. 2. Certifique e encaminhem conclusos para decisão. Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0013844-30.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2023, 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
16/10/2022, 03:10
Conclusos para decisão
28/09/2022, 08:32
Expedição de Certidão.
28/09/2022, 08:32
Juntada de Petição de apelação
26/09/2022, 16:26
Decorrido prazo de G. R. CASTRO ALVES - EPP em 20/09/2022 23:59.
25/09/2022, 01:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
29/08/2022, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
27/08/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: G. R. CASTRO ALVES - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0013844-30.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por G. R. CASTRO ALVES - EPP, no bojo da Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Alega o excipiente que está sendo executado por débitos de ICMS conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2016570209934-1, contudo, que tal débito está com a exigibilidade suspensa em virtude de um parcelamento firmado em data anterior ao ajuizamento da presente ação de execução fiscal. Pugna pela procedência da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da ação executiva sem resolução de mérito e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o excepto reconhece que o débito encontra-se com parcelamento ativo, firmado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, entretanto defende a suspensão da ação de execução, e não a sua extinção. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Analisando os autos, verifica-se que o parcelamento firmado pelo excipiente foi ajustado no ano de 2016, sendo as parcelas adimplidas desde a data de 29/08/2016. Já a demanda executiva foi ajuizada apenas em 15/03/2017, ou seja, em data posterior ao ajuste do parcelamento do débito executado. Assim, reconheço os termos da exceção de pré-executividade proposta, tendo em vista que, de fato, o título que instruiu a presente execução, por ocasião de seu ajuizamento, não se apresentava idôneo a sustentar a execução, uma vez que o quantum em execução, encontrava-se em regime de parcelamento tributário, circunstância que, nos termos do Código Tributário (art. 151, VI), suspende a exigibilidade do título. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. Nos documentos acostados aos autos observa-se que o parcelamento em questão fora efetivado em data anterior à distribuição da ação, o que, inclusive, foi reconhecido pelo ente público em sua manifestação. Neste contexto, o ato inicial da presente ação esta eivado de nulidade, uma vez que embasado em título, à época do ajuizamento da execução, sem os requisitos legais necessários, não havendo que se falar em convalidação posterior. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No caso, a matéria arguida pela executada mostra-se auferível de pronto, sem necessidade de dilação probatória, de modo que demonstrado o cabimento da oposição de exceção de pré-executividade. 2. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito antes do ajuizamento conduz à extinção da ação sem resolução de mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. (TRF4, APELREEX 5006418-70.2013.4.04.7207, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 05/02/2015) EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO AO PARCELAMENTO QUE SE OPEROU ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO BEM DECRETADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/10/2014, 13ª Câmara de Direito Público). Pelo exposto, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade, extinguindo a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém, datado e assinado eletronicamente.
26/08/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
25/08/2022, 13:22
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 13:22
Conclusos para julgamento
07/12/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2021, 08:51
Conclusos para despacho
03/12/2021, 11:51
Cancelada a movimentação processual
03/12/2021, 11:51
Cancelada a movimentação processual
26/07/2021, 15:28
Processo migrado do Sistema Projudi
23/12/2017, 14:13
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Petição
16/11/2017, 20:23
Evento Projudi: 46 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - VICTOR ANDRÉ TEXEIRA LIMA 9664 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
16/11/2017, 12:53
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação