Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800404-75.2021.8.14.0047.
EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA PAIVA, JOAO SATURNINO DE MOURA FILHO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA SENTENÇA ANTONIO DA SILVA PAIVA e JOAO SATURNINO DE MOURA FILHO, qualificados, propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, igualmente qualificada. Determinada a intimação dos embargantes para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (ID. 28624205), não foi cumprida a diligência, conforme certidão anexada no ID. 31270130. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi determinado o pagamento das custas judiciais, ID. 75581102. Os embargantes, conquanto intimados, não cumpriram a providência determinada, consoante certidão inserida no ID. 85147484. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. Nos termos da norma do art. 290 do CPC, a ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. No caso dos autos, os embargantes, regularmente intimados, na pessoa de seu advogado, deixaram de realizar o pagamento das custas processuais, conforme certidão anexada no ID. 85147484. Em consequência, o cancelamento da distribuição do presente feito é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do disposto nos arts. 290 e 485, I, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em consequência, determino o cancelamento da distribuição. Custas pelos embargantes, na forma da Lei. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais. Advirto os embargantes que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021. Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021. P. I. C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria