Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON PEREIRA MARINHO Nome: WILSON PEREIRA MARINHO Endereço: desconhecido
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA Nome: LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA Endereço: CONTORNO, 230, UNIVERSITARIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0006643-97.2016.8.14.0017
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por WILSON PEREIRA MARINHO em face de LUIZ GONZAGA. Despacho inicial em ID 34255442, página 8 e 9. Termo de audiência de justificação prévia constante de ID 34255446. Prazo para contestação transcorrido sem qualquer manifestação. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 75642191). Na sequência, verificou-se que a parte autora pugnou pela desistência da ação (Id 85065198). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO Conforme ressaltado anteriormente,
trata-se de ação de reintegração de posse. Em seguida, há que se destacar que o autor expressamente pugnou pela extinção do processo. Preceitua o artigo 485 do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, uma vez identificado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, incumbirá ao juiz condutor do feito a homologação da desistência. Ademais, a parte requerida manifestou-se de forma não contrária ao pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação postulada pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJ. Remeta os autos para UNAJ para eventual cálculo de custas. Em caso de não haver custas, certifique-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema PJE. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito – TJEPA