Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/02/2019
Valor da Causa
R$ 3.694,05
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Partes do Processo
CONDOMINIO FIT ICOARACI
CNPJ
Autor
CONDOMINIO FIT ICOARACI
Terceiro
ALERSON MONTEIRO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA DA SILVA SANTOS
OAB/PA 28212·CPF·Representa: Autor
THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHAES
OAB/PA 21638·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA
OAB/PA 15413·CPF·Representa: Autor
VERONICA DA SILVA CASEIRO
OAB/PA 17037·CPF·Representa: Autor
GILSON ALISSON SOUSA DE ARAUJO
OAB/PA 28701·
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/10/2022, 10:08
Transitado em Julgado em 14/09/2022
26/10/2022, 10:08
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
GILSON ALISSON SOUSA DE ARAUJO
OAB/PA 28701·CPF·Representa: Autor
EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO
OAB/PA 26819·CPF·Representa: Autor
Decorrido prazo de ALERSON MONTEIRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
25/09/2022, 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
27/08/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Nome: CONDOMINIO FIT ICOARACI Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010
EXECUTADO: ALERSON MONTEIRO DA SILVA Endereço: Nome: ALERSON MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, APTO 13, TORRE 1, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora intimada a cumprir diligência, a fim de juntar procuração em nome da advogada que peticionou pela desistência da ação, manteve-se inerte, já tendo expirado o prazo que lhe foi concedido. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte, o que configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014). Em consequência, deixo de homologar o pedido de desistência e julgo extinto o processo de execução sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0800340-59.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/08/2022, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 14:27
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 14:20
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 14:20
Extinto o processo por negligência das partes
25/02/2022, 10:58
Conclusos para julgamento
25/02/2022, 10:54
Cancelada a movimentação processual
25/02/2022, 10:54
Expedição de Certidão.
21/02/2022, 17:19
Decorrido prazo de EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO em 15/06/2021 23:59.