Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. GABRIELA GOMES FARIAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente identificada nos autos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A autora relatou ter sido diagnosticada com transtorno de ansiedade e depressão associada a síndrome do pânico, razão pela qual passou a realizar tratamento intensivo na cidade de São Paulo. Lado outro, informou ter adquirido um cão denominado Otto, o qual foi responsável por sua melhora e permitiu seu retorno para sua cidade. Todavia, mencionou que a companhia aérea somente permite animal dentro da cabine para assistência emocional em voo internacional. Além do que, disse que o cachorro também não poderia ser despachado, portanto não poderia viajar. Assim, ajuizou a presente ação objetivando seja ré obrigada a permitir o embarque de seu cachorro de suporto emocional na cabine no voo LA3666 no dia 12 de fevereiro de 2020 (RESERVA FYHFGS), saindo do aeroporto de Guarulhos-SP às 22:45 hs. Foi deferida a tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - o cumprimento da decisão liminar; - a perda superveniente do direito em razão do cumprimento da decisão; - a ausência de regulamentação acerca do transporte de animais de assistência emocional, ficando a critério da companhia aérea a aceitação; - a impossibilidade de transporte como carga de animais de raças que não sejam braquicéfalas. Em seguida, foi certificado que o autor não apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora pretendia que a ré fosse obrigada a permitir o embarque de seu cachorro de suporto emocional na cabine no voo LA3666 no dia 12 de fevereiro de 2020 (RESERVA FYHFGS), saindo do aeroporto de Guarulhos-SP às 22:45 hs. De sua parte, o réu apresentou contestação, na qual defendeu: - o cumprimento da decisão liminar; - a perda superveniente do direito em razão do cumprimento da decisão; - a ausência de regulamentação acerca do transporte de animais de assistência emocional, ficando a critério da companhia aérea a aceitação; - a impossibilidade de transporte como carga de animais de raças que não sejam braquicéfalas. Inicialmente, anoto que o cumprimento da medida liminar deferida não implica na perda superveniente do direito, por se tratar de medida de natureza precária e temporária que necessita ser confirmada em sentença, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA MATRÍCULA EM CRECHES E UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL - PRIORIDADE ABSOLUTA EM ATENDIMENTO À CRIANÇA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - FILA ESPERA. 1 - O cumprimento da liminar, por si só, não implica na perda do objeto do processo, devendo os efeitos da antecipação da tutela de mérito, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados quando da prolação da sentença. 2 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em consideração ao atendimento prioritário às crianças pelas políticas públicas (art. 208, IV, c/c 211, §2º e 226, caput, da Constituição), inclusive com o fornecimento de transporte escolar gratuito, caso não seja garantido ao infante o acesso à escola pública em local próximo de sua residência. 3 - A existência de uma fila de matrículas, é bem verdade, faz-se necessário para a seleção de prioridades, a cada caso, conforme a urgência que se apresenta. Todavia, não pode ser utilizado como escusa para o não cumprimento do direito garantido ao impetrante, nos termos da legislação em vigor. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.044993-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - CUMPRIMENTO DA MEDIDA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO LIMINAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 421 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. O cumprimento da medida por força de determinação imposta em decisão liminar não implica na perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. Segundo dispõe o art. 196 da Constituição de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Comprovada nos autos a imprescindibilidade do paciente submeter-se à ao procedimento cirúrgico postulado, deve ser mantida a sentença que determinou a sua realização pelo ente estatal. A teor da Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", como no caso dos autos. Preliminar rejeitada. Recursos não providos, com análise da remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.329900-6/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA LIMINARMENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CERTO. 1. É nula a sentença que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, em razão do cumprimento de obrigação demarcada em caráter liminar. 2. A sentença nula pode atrair a aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, quando presentes as condições para o imediato julgamento. 3. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização de procedimentos e internações, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 4. É cabível a fixação de multa cominatória contra entes públicos, especialmente nas demandas que versam sobre o direito à saúde. Precedente. 5. Os honorários advocatícios fixados em causa de valor certo, em observância às disposições legais e às circunstâncias do caso concreto, devem observar o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Precdentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078810-5/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) É certo que, o Brasil não possui uma legislação específica para animais de apoio emocional viajarem com seus donos na cabine. Por isso, a maioria das companhias aéreas autoriza animais de suporte só em trechos internacionais. Todavia, nossos tribunais têm reconhecido a possibilidade de embarque em voo nacional de animal de suporte emocional para passageiro cujo tratamento envolva a companhia de bicho de estimação, quando haja recusa infundada diante da prova da necessidade do suporte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Transporte aéreo – Pretensão de embarque em voos nacionais acompanhada de animal de suporte emocional - Admissibilidade – Passageiro que necessita viajar, em companhia de animal, para dar apoio emocional à passageira- Recusa infundada da companhia aérea – Serviço já disponibilizado em voos anteriores, e voos internacionais - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Necessária informação exata, sobre qual voo será disponibilizado o serviço de apoio emocional, para que a companhia possa adotar os procedimentos necessários – Multa mantida- Basta cumprir a ordem emanada, para esvaziar a excessividade da multa imposta- Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115797-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) CONTRATOS – Transporte aéreo nacional de pessoas - Ação dita "de obrigação de fazer" – Pretensão de embarque em voos nacionais acompanhada de animal de suporte emocional – Admissibilidade – Pessoa com deficiência cujo tratamento envolve a companhia de animal de estimação para utilização de transporte aéreo – Recusa infundada das companhias aéreas – Serviço já disponibilizado em voos internacionais – Inteligência dos arts. 2º e 4º da Lei n. 13.146/2015 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer reformada – Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1068808-05.2021.8.26.0002; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Ação dita "de obrigação de fazer" – Pretensão de embarque em voos nacionais acompanhada de animal de suporte emocional – Admissibilidade – Pessoa com deficiência cujo tratamento envolve a companhia de animal de estimação para utilização de transporte aéreo – Recusa infundada das companhias aéreas – Serviço já disponibilizado em voos internacionais – Inteligência dos arts. 2º e 4º da Lei n. 13.146/2015 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Presença dos requisitos legais - Decisão reformada – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295665-93.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL COM PASSAGEIRO. Provas documentais que, em fase de cognição sumária, demonstram o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar. O princípio da isonomia veda a valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências. Tutela provisória deferida. Recurso provido, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070855-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) No caso concreto, os laudos médicos anexados comprovam a necessidade do apoio emocional, portanto, reputo infundada a recusa da companhia de transporte aéreo.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, anotando-se que a ré já cumpriu a decisão, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no caput do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 24 de agosto de 2022.