Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800878-75.2022.8.14.0123 SENTENÇA ARMANDO JOSÉ FLOR e CLEANE OLIVEIRA DA SILVA FLOR, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL por meio da Defensoria Pública desta Comarca, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira. Afirmam, em síntese, que convolaram núpcias em 15.10.2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando firmes e conscientes no argumento de dissolverem o casamento. Sustentam que não foram adquiridos bens na constância da união e nem tiveram filhos. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Os autores promoveram a presente ação de divórcio direto consensual, na forma transacionada na petição de ID 62673737. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. III – Dispositivo. Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de ARMANDO JOSÉ FLOR e CLEANE OLIVEIRA DA SILVA FLOR, a qual voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: CLEANE OLIVEIRA DA SILVA, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de ID 62673737, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: CLEANE OLIVEIRA DA SILVA. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda à averbação ao Livro B aux - 3, Folhas 013 sob o n° 613. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 62676188), e a sentença, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. Sem custas ante a gratuidade de justiça que fica agora deferida. Intimação dos requerentes já providenciada via sistema. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado de averbação, intimação e ofício. Novo Repartimento/PA, 25 de agosto de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA