Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. REGINALDO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de JOSÉ EVERALDO RABELO SARAIVA, igualmente identificado. Na petição inicial, o autor relata ser credor do requerido no valor de R$33.717,45 (trinta e três mil reais e setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de um contrato de compra e venda de veículo automotor financiado em nome do demandado, na medida em que foi surpreendido com a venda do bem para terceiro após a quitação dos valores pactuados. O réu, regularmente citado, apresentou embargos, tendo impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, pugnado pelo chamamento à lide Sr. Paulo Sergio Pantoja Batista. Ademais, sustentou: - a inexistência de valores a serem restituídos; - a aplicação do princípio pacta sunt servanda; - a caracterização da litigância de má-fé. Em seguida, o autor apresentou réplica e as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, em que o autor afirma terem as parte celebrado no ano de 2015 um instrumento de compra e venda de veículo financiado, modelo Palio Fire, placa JVD3756, em nome do demandado. Nesse documento, o autor se comprometeu a assumir as 22 (vinte e duas) parcelas mensais restantes do financiamento, no valor de R$371,00 (trezentos e setenta e um reais) cada uma, além de efetuar o pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a parte já quitada pelo requerido. O autor ressaltou ter quitado a dívida pactuada, no entanto, ter sido surpreendido com a decisão da parte contrária de transferir a propriedade do veículo para um terceiro (Sr. Paulo Sergio Pantoja Batista). Assim, destacou a existência de um prejuízo financeiro, incluindo a perda do bem. Nesse contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do demandado a restituir a quantia de R$ 33.717,45 (trinta e três mil e setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). De sua parte, o réu confirmou a existência do referido contrato, contudo relatou que foi o autor que revendeu o veículo no ano de 2016 ao Sr. Paulo Sergio Pantoja Batista pelo valor total de R$13.000,00 (treze mil reais). Informou, ainda, que o demandante deixou de pagar as últimas 10 (dez) parcelas do financiamento, razão pela qual teve que arcar com a quitação das parcelas e quitação do financiamento no ano de 2016. Lado outro, anotou que o requerente descumpriu o acordo, pois não pagou as parcelas mensais, tendo ficado na posse do veículo e, posteriormente, repassado este para pessoa alheia à negociação, não efetuando o pagamento integral do preço. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075035048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072757438, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA. A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074016221, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o réu não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. No que se refere ao chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do CPC, anoto somente ser admissível para chamar ao processo o afiançado, os demais fiadores e os devedores solidários, logo não enquadra no presente caso, impondo-se o indeferimento de tal pedido. Ora, o Código de Processo Civil enuncia: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: “A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito de título executivo”. Na situação em análise, é incontroverso que as partes firmaram o contrato de compra e venda de veículo automotor, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser pago da seguinte forma: - entrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); - quatro cheques no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); - quitação das parcelas restantes do financiamento bancário do veículo, no valor de R$371,00 (trezentos e setenta e um reais) cada uma. Além do que, restou comprovado nos autos o inadimplemento do próprio autor que deixou de pagar as parcelas contratuais, as quais foram posteriormente quitadas pelo réu, consoante demonstram os comprovantes de pagamento do financiamento em atraso acostados aos autos. Aliás, o autor traz informações contraditórias em réplica, fragilizando notoriamente as teses formuladas na petição inicial. Já o réu provou não ter realizado a venda do bem a terceiros, conforme narrado na inicial. Na realidade, o veículo foi repassado pela esposa do próprio requerente, Sra. Eden Maria Ferreira Feitosa, ao Sr. Paulo Sérgio Pantoja Batista, pelo valor de R$13.000,00 (treze mil reais), conforme demostrado pelas provas documentais anexados aos autos. Nesse ponto, o contrato firmado entre o réu e o Sr. Paulo Sergio Pantoja Batista apenas determinou a transferência da titularidade do veículo para o adquirente. Em suma, os termos do negócio jurídico confirmaram que o Sr. Paulo estava na posse do veículo desde 2016, por ter adquirido da Sra. Eden Maria Ferreira, esposa do demandante. Destarte, é incabível o pedido de restituição de valores formulado pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, haja vista inexistir direito a restituição dos valores pagos pelo contrato mencionado na petição inicial, consequentemente, acolho os embargos monitórios, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita. Por fim, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, I, do CPC, a qual arbitro no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito