Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001164-59.2019.8.14.0069.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Ré(u):
REU: MADEIREIRA BOM JARDIM LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou MADEIREIRA BOM JARDIM LTDA EPP pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, supostamente ocorrido em outubro/2015. Consta da denúncia que no dia 07/10/2015, a denunciada foi flagrada apresentando informações falsas nos Sistemas Oficiais de Controle de Produtos Florestais (SISFLORA), pelo recebimento de créditos florestais do PMFS alvo de fraude. A infração foi lavrada durante fiscalização realizada pelo IBAMA (auto de infração nº 9058695, Série E, acostado no ID. 43546964 - Pág. 39). Denúncia recebida em 24/05/2019 (Id. 43546968 - Pág. 37). Citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (Id. 43546968 - Pág. 41 e ss). No ID. 43546970 - Pág. 9, o MP identifica e qualifica os representantes da pessoa jurídica denunciada. Durante a instrução processual, foi interrogado o representante da pessoa jurídica, Sr. JOÃO RODRIGUES BARBOSA (ID. 43546970 - Pág. 40). Não foram arroladas testemunhas pela acusação nem pela defesa. Nada foi requerido na fase de diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (ID. 58971708). A defesa requereu a absolvição da ré (ID. 43546970 - Pág. 46 e ss). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva deduzida na denúncia é improcedente. A convicção sobre a materialidade do delito e a autoria da acusada restou prejudicada pela ausência de elementos que demonstrem de modo suficientemente seguro e consistente a efetiva prática da conduta prevista no art. 69-A da Lei nº 9.605/98: “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.” Nos autos consta apenas o Auto de Infração nº 9058695, Série E, lavrado pelo IBAMA, acostado no ID. 43546964 - Pág. 39, onde se lê na descrição da infração: “Apresentar informação falsa no sistema oficial de controle florestal SISFLORA, uma vez que recebeu créditos florestais de PMFS alvo de fraude”. Em interrogatório prestado em juízo, o sócio da empresa ré, Sr. JOÃO RODRIGUES BARBOSA nega a prática da conduta imputada pela acusação, afirmando que a empresa seguia os procedimentos previstos na legislação ambiental. Nenhuma testemunha foi arrolada pela acusação, de forma que não houve esclarecimentos acerca de como teriam ocorrido os fatos supostamente criminosos. Deste modo, conclui-se que as provas orais e documentais são insuficientes para demonstrar, com segurança mínima, a responsabilidade da ré pela infração disposta no art. 69-A da Lei nº 9.605/98. Para se lançar uma condenação, é imprescindível a certeza ampla de ser o agente o autor do crime que lhe foi atribuído. Se houver qualquer dúvida no espírito do julgador, a absolvição é medida que se impõe, porquanto a liberdade de uma pessoa não pode ser coarctada sem que a acusação seja comprovada por provas exatas e seguras. No caso sub judice, malgrado a existência de indícios, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não autoriza a prolação de édito condenatório. Não se sabe exatamente o que ocorreu. Faltaram detalhes sobre a dinâmica dos acontecimentos, impossibilitando a formação de um convencimento judicial seguro. Como síntese, o que se tem é um conjunto de provas incapaz de levar o juiz a uma conclusão sólida sobre o desenvolvimento de toda a abordagem, do início ao seu fim, impossibilitando uma verificação adequada a propósito da efetiva prática de crimes – atos típicos, ilícitos e culpáveis – por parte da empresa ré. Assim, havendo dúvidas deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. Como se sabe, a avaliação da prova, no juízo criminal, pode levar o julgador à certeza ou à dúvida quanto à autoria de um delito. A certeza que se exige para uma condenação é a persuasão produzida no ânimo do juiz, de acordo com a normalidade de agir das pessoas, de forma a excluir qualquer dúvida prudente. Não significa a inexistência de entrechoques de provas ou de conflito de elementos, mas sim que um deles, racional e cientificamente, não merece consideração, devendo ser desprezado. Por outro lado, feito o exame, ponderadas as provas, encontrados motivos concludentes e persuasivos alicerçando as afirmações antagônicas feitas pelas partes, sem que o julgador possa afirmar qual a verdadeira, tem-se a dúvida e, com ela, a obrigatoriedade da absolvição, pois milita a favor da parte acionada criminalmente uma presunção relativa de inocência. Assim sendo, os elementos de convicção carreados aos autos mostram-se aptos a instaurar a dúvida no espírito do julgador, fazendo com que se prolate um decreto absolutório. Não é demais lembrar que: “em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer” (In RT. 708/339)” (g.n.) Diante desse quadro probatório e havendo sérias dúvidas no que pertine à prática do crime, não há embasamento probatório para se condenar a empresa ré nos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré MADEIREIRA BOM JARDIM LTDA EPP da imputação que lhe é feita, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): Intime-se o Ministério Público. Intime-se a defesa por meio de publicação no DJe. Deixo de determinar a intimação pessoal da denunciada, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá