Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0801732-35.2019.8.14.0039 AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Nome: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Endereço: Rua Dr. Vila Nova, 228, 7o andar, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01222-903 REU: MURILO GERMANO MEDEIROS Nome: MURILO GERMANO MEDEIROS Endereço: Avenida Antero Bonifácio, 554, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em face de MURILO GERMANO MEDEIROS. Narra a inicial que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e o Aceite Eletrônico via Internet – Log de Venda, em 02/03/2017, na qual o Requerido matriculou-se no curso de “Implantodontia”, mantido pelo SENAC, que se comprometeu a ministrar-lhe o ensino de acordo com as normas em vigor. Que o Requerido teria assumido o pagamento do valor de R$ 42.077,00 (quarenta e dois mil e setenta e sete reais) a serem pagos em 32 (trinta e duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.314,91 (mil, trezentos e quatorze reais e noventa e um centavos), com vencimento previsto para todo dia 20 (vinte). Alega que o débito total do Requerido para com o SENAC, atualizado até 04/11/2019, atinge a soma de R$ 11.104,32 (onze mil, cento e quatro reais e trinta e dois centavos), requerendo a procedência da ação de cobrança. Juntou documentos, destacando-se: planilha de débito (id Num. 14400698 - Pág. 1) e contrato de serviços educacionais (id Num. 14400705 - Pág. 2), histórico escolar (id Num. 14400706 - Pág. 1), lista de frequência (id Num. 14400707 - Pág. 1 ao id Num. 14400707 - Pág. 35). Decisão determinando a citação do Requerido (id Num. 15722368 - Pág. 1). Certificado que o Requerido não contestou a ação, apesar de citado (id Num. 23197926 - Pág. 1). Decretada a revelia do Requerido (id Num. 75573979 - Pág. 1). Na mesma decisão, a Requerente foi intimada a indicar as provas a serem produzidas, e advertida que seu silêncio importaria no julgamento antecipado. Certificado que o Requerido não se manifestou (id Num. 79692064 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO. Nos termos do art. 355, I e II do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda, bem como pela decretação da revelia do demandado. Nesse sentido: 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os elementos constantes dos autos permitem confirmar que na época da aquisição, nenhum bloqueio ou restrição incidia sobre o bem. Além disso, não houve demonstração de má-fé da compradora embargante. (TJ-SP - AC: 10020362920208260541 SP 1002036-29.2020.8.26.0541, Relator: Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Não há, portanto, óbice ao julgamento antecipado. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Está claro que houve revelia, em conformidade com o comando inserto no art. 344 do CPC, o qual dispõe que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A propósito, HUMBERTO THEODORO JUNIOR assevera que: É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa da busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis. ("Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento e Procedimento Comum", vol. I, Editora Forense, 56ª revizada, atualizada e ampliada, 2016, pág. 813) No caso vertente, os efeitos da revelia devem ser aplicados, com o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados, na medida em que o Requerente comprovou que os serviços foram contratados e prestados ao Requerido, não havendo notícia nos autos de que tenham sido adimplidos. Os seguintes documentos sustentam a narrativa inicial como verdadeira: planilha de débito (id Num. 14400698 - Pág. 1) e contrato de serviços educacionais (id Num. 14400705 - Pág. 2), histórico escolar (id Num. 14400706 - Pág. 1), lista de frequência (id Num. 14400707 - Pág. 1 ao id Num. 14400707 - Pág. 35). Ademais, não há nos autos elementos que comprometam a verossimilhança das alegações do autor, nem contradição lógica em sua narrativa inicial. Logo, uma vez que o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, I do CPC), a ação deve ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 11.104,32 (onze mil, cento e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de id Num. 14400698 - Pág. 1, com aplicação de correção monetária pelo INPC, e juros de mora, ambos incidentes a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno o Réu ao pagamento de Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do Autor. Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Transitada em julgado e expedido o que for necessário, ARQUIVE-SE Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas, 29 de fevereiro de 2024. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas