Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONOFRE VENÂNCIO FILHO
APELADO: BANCO PAN S/A. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Recurso conhecido e não provido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802390-59.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Onofre Venâncio Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que - nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência -, movida contra Banco Pan S/A., julgou totalmente improcedente o pedido autoral. Narra a exordial, em resumo, que o Autor ajuizou a presente ação, alegando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado supostamente realizado com o réu, no valor de R$ 4.597,70 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 199,77 (cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), desde o mês 11/2016. Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tal empréstimo, pelo que postulou a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos no seu benefício previdenciário referente ao Contrato n° 312177296-0, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral. Em contestação, o Banco Requerido defende a validade do contrato, sobretudo considerando foi juntado o contrato assinado pelo demandante, bem como que não houve comprovação de irregularidade cometida pela instituição, além de ter se beneficiado com a transferência dos recursos para a conta. Irresignado com a sentença de improcedência, o Recorrente alega em suas razões (PJe ID nº 5538539), a existência de nulidades, seja por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de despacho saneador, seja em face da ausência de perícia, aduzindo, em síntese: “o Julgador de 1º grau não realizou o saneamento do processo, nem sequer intimando as partes para informar se tinham interesse em qualquer produção de prova, realizando dessa forma o cerceamento do direito de defesa, deixando em aberto o necessário saneamento do feito, causando dessa forma prejuízo para o Apelante, que não teve a oportunidade de produzir a prova indispensável ao esclarecimento dos fatos: o competente e indispensável exame pericial na espécie dos Autos”. “o Julgador de 1º grau sequer fundamentou sua Sentença na medida em que não realizou qualquer valoração das provas, não tendo sequer explicado por qual motivo ou quais documentos reconheceu a suposta regularidade contratual, vez que conforme o referido contrato juntado aos autos não possui o reconhecimento da assinatura da apelante não reconhecendo esta como sendo sua, não existindo sequer comprovante de deposito em conta bancaria do Apelante, tendo tais documentos sido devidamente impugnados em sede de réplica, ferindo também os ditames do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, na medida em que as decisão judiciais devem ser fundamentadas”. “o Apelado não comprovou a realização de crédito na conta bancária do Requerente, não produzindo assim, qualquer prova nesse sentido, além de que os referidos a Contestação e documentos foram devidamente impugnados em sede de réplica, dessa forma não restando comprovada a existência de deposito do valor referente ao empréstimo consignado em favor do Apelante, fica demonstrada a existência de fraude no presente caso”. Nesses termos, postula, o conhecimento e provimento do presente apelo, com vistas a decretar a nulidade da sentença e julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº 5538543). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Dispensado o preparo, ante o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Inicialmente, passo a análise da preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Assento, de plano, que não assiste razão ao recorrente, sobretudo porque o disposto no art. 355, I do CPC permite ao magistrado a prolação de sentença, antecipadamente, nas hipóteses de não haver necessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos, detendo àquele ampla liberdade na direção do processo. No particular, a r. sentença justificou: “no caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo. Outrossim, de acordo com a jurisprudência pátria, é desnecessária a produção de prova pericial, quando pelo conjunto fático existente nos autos mostra-se possível aferir a legalidade da contratação dos serviços”. “O Juiz é o destinatário da prova, de forma que se o Julgador já achar apto ao julgamento, pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, de vez que no ordenamento jurídico pátrio impera o Princípio do Livre Convencimento Motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais. Outrossim, as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde” (TJ-CE - APL: 00001202120188060147 CE 0000120-21.2018.8.06.0147, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020). Rememoro, que o caso concreto versa sobre operação bancária efetuada no benefício previdenciário, de titularidade do autor, pertinente ao Empréstimo Consignado nº 312177296-0, firmado em 13/10/2016, no valor de R$ 4.597,70 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 199,77 (cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), com início dos descontos em dezembro/2016 e término em novembro/2019. Observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, assento, de plano, que as circunstâncias dos fatos apurados demonstram não ter havido fraude ou qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que o autor assinou o contrato anexado (PJe ID nº 5538521) aos autos, bem como recebeu o valor ajustado contratualmente através do documento (PJe ID nº 5538518), comprovando a efetivação da transferência. Ad cautelam, a Instituição financeira, quem detém o ônus de prova, também apresentou Relatório de Análise Grafotécnica, com conclusão de operação legítima, tendo sido atestada a veracidade do documento de identidade do ora Recorrente e de suas assinaturas apostas no contrato. Impende destacar, ainda, em relação ao contrato firmado que, o início dos descontos ocorreu em dezembro/2016, tendo como data final novembro/2019, tendo sido comprovada a efetivação dos descontos em sua integralidade, enquanto que a presente ação foi ajuizada apenas em 23/12/2019. Tal fato gera desconfiança quanto às alegações de fraude, afinal qualquer desconto indevido sobre um benefício previdenciário de baixo valor, em teoria, seria facilmente percebido e rapidamente reclamado. Não obstante, vejo que a tese defendida pelo Autor gira em torno do desconhecimento da avença, contudo o Banco Apelado, repito, apresentou nos autos o contrato pactuado, no qual consta a assinatura do Recorrente, os documentos pessoais e comprovante de residência daquele, juntou também o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, além Relatório de Análise Grafotécnica, documentos estes suficientes para atestar a validade do negócio firmado, independente da realização de perícia grafotécnica. Já em relação à alegação de ausência de fundamentação na r. sentença “na medida em que não realizou qualquer valoração das provas”, bem como de que “o Apelado não comprovou a realização de crédito na conta bancária do Requerente”, também não merecem provimento, uma vez que o Juízo a quo utilizou-se da análise de todo o acervo provatório para formar seu convencimento, tendo restado demonstrado a validade da contratação, sobretudo considerando, repito que foi juntado o contrato, devidamente assinado pelo Recorrente, comprovada a transferência dos valores para sua conta, exibido documentos pessoais do Apelante, bem como apresentado Relatório de Análise Grafotécnica, com conclusão de operação legítima, tendo sido atestada a veracidade do documento de identidade do ora Recorrente e de suas assinaturas apostas no contrato. Em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação, destaco os seguintes julgados desta e. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA. 9917633, 9917633, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14). APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA. 9338364, 9338364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11). Por derradeiro, a despeito do ora Recorrente pugnar pelo reconhecimento da nulidade por ausência de perícia, sequer consta nos autos a afirmação de que a assinatura aposta no contrato não é sua. Outrossim, trago à colação o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No particular, a despeito do ora Recorrente, repito, não questionar a autenticidade da assinatura, fazendo pedido genérico para produção de prova pericial, restou determinado, segunda recente entendimento jurisprudencial, que a prova dessa autenticidade (CPC, art. 429, II) dar-se-á por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Com efeito, entendo que, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu, satisfatoriamente de seu ônus por outros meios de prova, sendo farta a documentação carreada aos autos que evidenciam, indene de dúvidas, a legalidade da contratação. Corroborando o entendimento aqui exposto, cito recente julgado da Corte Cidadã, veja-se: “Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO SABINO SOBRINHO, "com fundamento no Art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no Art. 988, incisos II e IV, §1º do CPC" (na fl. 3), em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes dos seguintes excertos: "1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (TEMA 1061 - REsp nº 1.846.649/MA). 2.Na hipótese, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário." (nas fls. 580/581). O acórdão reclamado negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, que definiu a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." O caso dos autos trata de "ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por Antônio Sabino Sobrinho em face do Banco Itaú Consigando S/A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 595412427) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido" (na fl. 302). A parte reclamante, em síntese, afirma que "tanto o M.M Magistrado de 1º grau, como a Câmara de Direito Privado e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará utilizaram critério subjetivo para sustentar a autenticidade da suposta assinatura inserida no contrato impugnado pelo Reclamante, pois imputaram como legitima a contratação MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE OCULAR da suposta 'assinatura' inserida no contrato bancário questionado, mesmo tendo sido invertido o ônus probatório em desfavor da Reclamada e esta permanecendo inerte sem provar a autenticidade da 'assinatura' mediante perícia técnica" (na fl. 10), que "o contrato bancário questionado é presumidamente verdadeiro, no entanto, impugnado sua autenticidade pelo consumidor, tal situação perdura até que se demonstre a sua veracidade pela parte que produziu a prova contestada, mediante perícia técnica" (na fl. 11) e que "o Julgador não detém conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura e, ainda, NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS PARA A AFERIÇÃO DE SUA VERACIDADE E, A CONSEQUENTE, LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO" (grifou-se, na fl. 12). Requer liminarmente a suspensão do processamento da demanda originária e, no mérito, o acolhimento da reclamação e a consequente admissão do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. De início, destaque-se que a reclamação, na vertente processual que cuidam os autos, destina-se a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (Reclamação-RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II). No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Deveras, o acórdão reclamado é certeiro ao afastar a infringência da Tese Repetitiva verticalmente vinculante, constatando que o ônus de provar a autenticidade da documentação contratual foi transferida à instituição financeira, que se desincumbiu eficazmente do encargo. A propósito, confiram-se os seguintes excertos: "Os Ministros estabeleceram que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. " (destaquei) Quando do julgamento da apelação cível, a 2ª Câmara de Direito Privado assentou que (páginas 362/370 em anexo): "10. Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo sido determinado ao banco recorrido que apresentasse o contrato de empréstimo, o que restou atendido às págs. 60/62. Consta ainda às fls. 124 o comprovante de transferência bancária do numerário pactuado. 11. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 12. Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado pelo insurgente e com seu RG, teve seu valor disponibilizado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante acima indicado, cujos dados da conta de destino coincidem com aqueles do cartão bancário do recorrente às fls. 62. 13. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda." 2 (destaquei) Como se observa, o colegiado reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda vislumbrado a demonstração da validade do negócio jurídico por outros meios de prova diversos da perícia. Essa regularidade foi corroborada pelos documentos apresentados no momento da contratação, pelo depósito do montante na conta bancária pessoal do recorrente, dentre outros elementos especificados pelo ente fracionário" (grifou-se, nas fls. 584/585).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação”. (STJ. RECLAMAÇÃO Nº 43515 - CE - 2022/0185136-0 – Relator Raul Araújo. Julgado em 29/06/2022. Publicado em 30/06/2022). Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição deste relator. Belém, 25 de agosto de 2022. Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora