Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MORAES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): José Roberto Bechir Maués Filho, OAB/PA 15.848 APELADO(A): JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO NETO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO N° 0809429-80.2017.8.14.0006.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MORAES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em face de sentença proferida nos autos da ação monitória (proc. Nº 0809429-80.2017.8.14.0006), tramitada na 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada pelo ora recorrente contra JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO NETO. Em sua exordial, o autor da ação, ora Apelante, aduz ser credor do réu na quantia de R$12.972,74 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) oriundo de um cheque prescrito, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório. A inicial foi instruída com o título de crédito, atos constitutivos da empresa, bem como declaração de hipossuficiência. No despacho inicial, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o requerente apresentasse justificativa para o pedido de gratuidade e se manifestasse sobre a incompatibilidade do pedido indenizatório com o procedimento monitório. No ID 5259496, o autor requereu a desistência da condenação em danos morais, acostando, nessa oportunidade, os documentos que entendeu necessários para demonstrar a de hipossuficiência. Na decisão ID 5259499, foi determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, o demandante apresentou comprovante de pagamento referente a uma 3ª parcela de custas de outro processo (ID 5259500). E, por essa razão, mais uma vez foi concedido prazo para providenciar a quitação, porém, embora tenha sido intimado para tanto, nada foi trazido aos autos conforme certificado no ID 5259505. Conclusos os autos, o magistrado determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 5259506) e mesmo a intimação ter ocorrida por meio de oficial de justiça (ID 5259508), mais uma vez o autor permaneceu silente (ID 5259510). Em seguida foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Admite-se a extinção da ação quando a parte autora deixa de recolher as custas processuais. Verifico no presente caso nem teve seu curso iniciado, já que, uma vez indeferida a gratuidade pleiteada, o autor deixou de recolher as custas processuais devidas, vencido o prazo legal. Apesar de intimado por seu patrono e pessoalmente, não comprovou nos autos o recolhimento, pelo que entendo aplicável o cancelamento da distribuição. Nessa razão, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que sentença não levou em consideração o contexto econômico da empresa ou mesmo do país, vez que demonstrada a inexistência de qualquer indício de boa situação financeira da pessoa jurídica, fazendo jus ao direito à justiça gratuita segundo o Diploma de Processo Civil. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, por via de consequência, ter o andamento do processo retomado. Sem contrarrazões ante a não triangularização da relação processual. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, o apelante requereu na inicial o benefício da justiça gratuita, tendo juízo de origem determinado a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência alegada na peça inaugural. Contudo, apesar do ora recorrente ter atendido a essa determinação, o juízo singular proferiu decisão determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, não houve insurgência contra essa decisão através do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Em situação análoga, as duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça já se manifestaram no sentido de que tendo deixado de impugnar pelo meio adequado a decisão de gratuidade, inviável sua discussão no âmbito do recurso de apelação. Seguem transcritas as ementas dos julgados: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Magistrado a quo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes. Ausência de interposição de recurso cabível. 2.De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser novamente levantadas em sede de apelação. 3. A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade de justiça, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida em apelação. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. (8773104, 8773104, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CORRETA. PRECLUSÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AGRAVÁVEIS NÃO PODERÃO SER IMPUGNADAS NA APELAÇÃO, SE NÃO FORAM DISCUTIDAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O artigo 290 do NCPC deixa claro que o pagamento das custas é requisito obrigatório objetivo, a ausência do recolhimento acarreta em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito. II - O apelante restringe-se a atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentada no fato de que o apelante teria se beneficiado da isenção de custas pela desistência da ação para afastar o pagamento das custas, no entanto, tal decisão não foi impugnada através do recurso cabível na época, mas o apelante tão somente protocolou um pedido de reconsideração. III - Sabe-se que as decisões interlocutórias agraváveis não poderão ser impugnadas na apelação, se não foram discutidas por agravo de instrumento, houve preclusão, assim, a matéria questionada pelo apelante deveria ter sido atacada por agravo de instrumento, já que consta no rol do artigo 1.015 do NCPC, especificamente no inciso V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça. IV - Dada a oportunidade ao autor de recolher as custas, conforme despacho de fl. 335, publicado no DJE de 10/02/2017, a extinção do feito era medida que se impunha naquele momento. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2019.02284066-86, 204.901, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-21, Publicado em 2019-06-07) Desta feita, resta configurada a preclusão do direito ao questionamento da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, vez que o ora apelante não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Ademais, como já dito, o juízo a quo, depois do indeferimento da gratuidade processual, concedeu prazo para recolhimento das custas, o que novamente não foi atendido, estando a sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não atendimento à determinação da ordem de recolhimento implica no cancelamento da distribuição. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/8/2018.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/4/2018.) Cumpre dizer que no caso em questão o juízo singular determinou a intimação pessoal do ora apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, ainda assim, nada foi apresentado, ratificando o descompromisso no pagamento das custas processuais. Nota-se que, na realidade, pretende o recorrente a chancela da sua desídia, pois, repito, apesar de sido regularmente intimado para comprovar a quitação, manteve-se inerte. Com essas considerações, bem como considerando a incongruência das razões do apelo com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém, 25 de agosto de 2022. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator