Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0803106-20.2018.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ BERTO MARINHO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 77680824). É o relatório. A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação de suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Indefiro a expedição dos ofícios ao SERASA, SPC, SCI e CADIM, requeridos na avença, tendo em vista não haver sido determinado expedição de ofícios anteriores para inclusão do devedor nesses órgãos restritivos. Dou por transitada em julgado a presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, 04 de novembro de 2022. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juiz de Direito Titular - 3ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)