Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 24/09/2025 23:59.
28/10/2025, 01:39
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 24/09/2025 23:59.
28/10/2025, 01:39
Decorrido prazo de ICHIBAN FINANCIAL ADVISORS CONSULTORIA S/A em 24/09/2025 23:59.
28/10/2025, 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA INPAR LTDA em 23/09/2025 23:59.
28/10/2025, 01:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
22/10/2025, 14:29
Juntada de Certidão
22/10/2025, 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
07/10/2025, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
04/09/2025, 03:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
04/09/2025, 03:30
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 13:54
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 13:53
Juntada de despacho
30/08/2025, 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/11/2024, 07:33
Expedição de Certidão.
25/11/2024, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 11:27
Documentos
Ato Ordinatório
•01/09/2025, 13:53
Ato Ordinatório
•01/09/2025, 13:53
22/10/2025, 14:29
Juntada de Certidão
22/10/2025, 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
07/10/2025, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
04/09/2025, 03:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
04/09/2025, 03:30
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 13:54
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 13:53
Juntada de despacho
30/08/2025, 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/11/2024, 07:33
Expedição de Certidão.
25/11/2024, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 11:27
Conclusos para despacho
11/09/2024, 20:03
Juntada de petição
13/08/2024, 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/04/2024, 13:15
Juntada de Certidão
23/04/2024, 13:12
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 08:35
Decorrido prazo de ICHIBAN FINANCIAL ADVISORS CONSULTORIA S/A em 15/02/2024 23:59.
17/02/2024, 12:49
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
11/02/2024, 02:31
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
11/02/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 03:40
Juntada de Petição de contrarrazões
11/01/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 23:04
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 23:03
Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 23:02
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 09:13
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 09:11
Decorrido prazo de SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 02:40
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 02:36
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 06:15
Juntada de Petição de apelação
04/12/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 02:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
17/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA PAULA DE LIMA
REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA, SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE, CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA SA
AUTOR: SILVIA PAULA DE LIMA Nome: SILVIA PAULA DE LIMA Endereço: desconhecido
REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA, SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE, CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA SA Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA Endereço: RUA DOS MUNDURUCU, 3100, 20º ANDAR, SALA 2003, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE Endereço: desconhecido Nome: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA SA Endereço: TV. BENJAMIN CONSTANT, Nº 1673, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0057688-40.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SILVIA PAULA DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA Endereço: RUA DOS MUNDURUCU, 3100, 20º ANDAR, SALA 2003, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE Endereço: desconhecido Nome: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA SA Endereço: TV. BENJAMIN CONSTANT, Nº 1673, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 [] SENTENÇA Vistos etc. SILVIA PAULA DE LIMA, já qualificado na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGAS, PERDAS E DANOS e MULTA, em face CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA, SAGACE CRÉDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE igualmente identificadas. Aduz, em apertada síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma do empreendimento denominado “TOTAL LIFE CLUB HOME”, sendo indicado a terceira requerida para fazer a assessoria de financiamento imobiliário e regularização junto a Prefeitura e Cartório pela quantia de R$ 600,00 (seis centos reais). Narra que mora na Itália e que o valor a ser financiado superou muito as expectativas, sendo que nunca recebeu qualquer notificação extrajudicial informando a conclusão da obra, sendo informado pela construtora que seu contrato estava rescindido. Ao final, requereu que tutela antecipada para bloqueio de valor que entende devido referente a devolução decorrente da rescisão contratual, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em dobro do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e morais no valor de 09 salários-mínimos e a devolução da quantia paga devidamente atualizada. Juntou documentos. Reservada a análise da tutela, após a contestação, foi determinada citação das requeridas. A ré CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam para devolução de parcela paga, danos morais e materiais, já que não teria realizado contrato com a autora. No mérito, suscita a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição de quantia paga, Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. PROJETO IMOIBILIARIO SPE 46 LTDA apresentou contestação no id. 47740667 - Pág. 18, preliminarmente, inépcia da inicial por atecnicidade da denominação da ação. No mérito, alega que a autora deixou de adimplir as parcelas do contrato, o qual é valido, devendo ser aplicado as cláusulas de dedução dos valores pagos. Informa que a verba de corretagem foi paga diretamente a corretora e sustenta a ausência de danos morais por inadimplência do contrato. Juntou documentos. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA apresentou contestação no id. 47740669 - Pág. 23, onde alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial. No mérito, a validade do contrato e de suas clausulas e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Juntada de acordo entre a autora e ICHIBNA FINANCIAL ADVISORS CONSUTLORIA SA (denominada de SAGACE CRÉDITO IMOBILIARIO). Replica as contestações no id. 47740671 - Pág. 31 Tutela antecipada indeferida no id. 47740672 - Pág. 2/3 Audiência de conciliação infrutífera no id. 47740672 - Pág. 20. PROJETO IMOBILIARIA SPE 46 LTDA vem requerer a suspensão do processo pelo deferimento da recuperação judicial no id. 47740672 - Pág. 27 Intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no id. 76018535 - Pág. 1, VIVER INCOPRORADO no id. 76131374 - Pág. 1, CHAO E TETO no id. 93140139 - Pág. 1 Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PEDIDO DE SUSPENSAO/EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré busca a extinção ou suspensão do feito, em razão do regime especial de recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/2005. Entretanto, é certo que a demanda está em fase de conhecimento, na qual não se justifica suspender seu andamento, pois tal previsão aplica-se apenas aos processos em fase de execução. Ora, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca do referido dispositivo, o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão ou extinção do processo das ações de conhecimento para constituição de título executivo, pois o acervo patrimonial da parte não será imediatamente atingido, inexistindo risco de qualquer constrição judicial. Menos ainda é caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, não cabendo ao juízo da recuperação o julgamento da ação de conhecimento, em que pretendida a indenização não só por danos materiais, mas também morais, ainda ilíquidos. Por fim, ainda que fosse outro o entendimento, forçoso reconhecer que o processamento da recuperação já transcorrera o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, não havendo qualquer justificativa para paralisação do feito. Esta é a dicção, inclusive, do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei outrora mencionada: Art. 6, § 4, Lei 11.101/2005: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. INEPCIA DA INICIAL A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. Imperioso reconhecer que pouco ou nada importa o nome da ação, mas sim, a causa de pedir e os pedidos, os quais devem ser certos e determinados. Assim, verifico que a lide está bem definida, motivo pela qual afasto a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA Conforme documento de id. 47740667 - Pág. 7 fora firmado com a corretora um acordo de intermediação. Evidente a ilegitimidade passiva da corretora, que exerceu nítida e exclusiva atividade intermediadora do negócio, aproximando a parte autora e a promitente vendedora para a efetiva celebração do contrato. O negócio jurídico de compra e venda foi entabulado exclusivamente com INPAR PROJETO 46 SPE LTDA., não tendo a Corretora ingerência sobre à incorporação e seu inadimplemento. Diante disso, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de requisito essencial ao regular desenvolvimento do processo, qual seja a legitimidade passiva ad causam. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INPAR EMPREENDIMENTO LTDA OU VIVER INCOPORADORA CONSTRUTORA Em análise dos documentos acostados com a inicial, é possível perceber que ambas as empresas rés são mencionadas, no próprio instrumento contratual celebrado (47740659 - Pág. 35), embora conste como vendedora PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA, a marca/logotipo da INPAR se encontra em todas as folhas do contrato. Além disso, na planta do imóvel, é possível observar a logotipo da VIVER E DA INPAR (id. 47740661 - Pág. 38). Em outras palavras, todas as empresas figuram como fornecedoras indistintamente, sendo todas partes da cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESAS PERTENCENTES A MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA. Na ação de indenização, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por força da teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10105140150076001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Construtora apelada quando, a partir da análise das particularidades da causa, constata-se que as empresas, Construtora e Incorporadora, fazem parte de um mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência e legitimidade de ambas para compor o polo passivo da ação. Assim, pairando a controvérsia apenas acerca da ilegitimidade passiva, a sentença que a reconheceu e extinguiu o processo sem resolução do mérito deverá ser cassada para que o mérito da demanda seja apreciado. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02421248520168090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) Superada a preliminar, passo ao exame do mérito DA APLICAÇÃO DO CDC De início, registro que os serviços prestados pelas requeridas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais e de serviços de corretagem são os seus destinatários finais. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessitam de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. DA RESCISAO CONTRATUAL Cumpre destacar que o Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal). A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, senão vejamos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ademais, o Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. Transcrevo: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Por outro lado, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Com efeito, para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão (independentemente de dolo ou culpa, no caso de relação de consumo); dano efetivo; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Traçadas essas premissas, necessário perquirir quem de fato concorreu para a rescisão do contrato, se a autora ou as requeridas. Com efeito, a parte requerida alega que a autora deixou de pagar as parcelas de 08/12/2010, 01/12/2011 e referente ao financiamento de 08/12/2011. Pois bem o imóvel tinha data prevista de entrega para dezembro de 2010, contudo, conforme clausula 5.1.1 havia o prazo de prorrogação de 180 dias. Logo a obra deveria ser entregue em junho de 2011 (id. 47740669 - Pág. 9). Desta forma, ante a ausência de comprovante de pagamento do pagamento de 08/12/2010 no valor de 19381,00, deu causa a autora a rescisão, já que restou inadimplemente com parcela, a qual não se refere ao financiamento. Assim, é incontroverso o fato da rescisão do contrato ter ocorrido por culpa do autor, em razão do inadimplemento quanto ao pagamento das parcelas avençadas. DA ABUSIVIDADE DA CLAUSULA 4.2 No tocante à previsão contida na cláusula 4.2, verifica-se a abusividade na cobrança de percentuais para o ressarcimento da parte autora com as despesas de comercialização e publicidade pois os valores investidos pela promitente vendedora a título de publicidade são elementos inerentes à atividade empresarial, incluídos na venda do produto ou serviços final, não havendo que se falar em repasse individualizado ao consumidor. Da mesma forma, sem a comprovação dos valores pagos a título de PIS, COFINS e outros impostos, não há razão para o decaimento do autor, sendo tais parcelas de necessária comprovação documental quanto ao seu pagamento por parte da empresa ré. Ademais, tais valores são devidos pelo empreendimento e, obviamente, são incluídas no preço de venda. Como a unidade adquirida pelo autor será ou já foi objeto de venda pela ré a terceiro comprador, não cabe a cobrança de impostos e contribuições fiscais do requerente. DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, entendendo ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual de 10% a 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise do caso em concreto. A meu ver, no presente caso, não vislumbro motivo para que a retenção seja superior a 10% do valor pago. De outra parte, o reembolso deve ser feito em única parcela, na esteira do que reconhecido legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça quando da Súmula 543/STJ. DOS DANOS MORAIS O dano moral é conceituado como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição da estabilidade psíquica alheia, provocada por ação ou omissão de terceiro, agredindo "la victima, em su honor o en sus afectos", segundo elucida Mazeand (in Tratado de La Responsabilidad Civil, p. 298). O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3. A análise da alegada excepcionalidade do caso não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) In casu, tenho que não restou demonstrado que o descumprimento relativo do contrato impôs à parte requerente sofrimento psicológico ou diminuição da estabilidade emocional capaz de atrair direito à compensação pecuniária, não transbordando a barreira da mera expectativa de prejuízo ou aborrecimento, não se situando no patamar de dano moral indenizável, razão pela qual torna-se imperativa a improcedência. DISPOSITIVO Em relação a CHAO E TETO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo realizado entre a autora e ICHIBNA FINANCIAL ADVISORS CONSUTLORIA SA (denominada de SAGACE CRÉDITO IMOBILIARIO) no id. 47740667 - Pág. 15/16, extinguido, em relação a estes, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Em relação as demais requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento contratual firmado entre as partes, por culpa da autora; b) Condenar as rés, solidariamente, a proceder à restituição dos valores pagos pela requerente, em percentual de 90%, e de uma só vez, devendo o montante ser atualizado pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 403 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) declarar a nulidade do caput da cláusula 4.2 do contrato firmado entre as partes; Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para os autores e 70% para as requeridas, devendo ainda cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa, no mesmo percentual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção das custas, na esteira do artigo 85 do CPC, restando isentos a autora, face o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 13:39
Julgado procedente o pedido
14/11/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 13:39
Conclusos para julgamento
20/10/2023, 12:37
Juntada de Certidão
20/10/2023, 12:37
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
19/07/2023, 04:06
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA em 02/06/2023 23:59.
19/07/2023, 04:06
Decorrido prazo de SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE em 02/06/2023 23:59.
19/07/2023, 04:06
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
19/07/2023, 04:05
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA em 02/06/2023 23:59.
19/07/2023, 04:05
Decorrido prazo de SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE em 02/06/2023 23:59.
19/07/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 16:10
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 13:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
13/05/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
13/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. h. Intimem-se as partes a indicarem as provas que pretendam produzir no prazo comum de 05 dias, sob pena de preculsao e consequentemente julgamento antecipado da lide. Não havendo provas a serem requeridas, venham os autos conclusos para sentença. Int. Belém, 05 de maio de 2023. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO juiz de direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2023, 09:00
Conclusos para despacho
24/02/2023, 13:58
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 15:29
Juntada de Certidão
18/01/2023, 08:21
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA em 06/09/2022 23:59.
25/09/2022, 05:22
Decorrido prazo de SAGACE CREDITO IMOBILIARIO CONSCIENTE em 06/09/2022 23:59.
25/09/2022, 05:22
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA SA em 06/09/2022 23:59.
25/09/2022, 05:22
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 16:04
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
30/08/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
30/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0057688-40.2011.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 26 de agosto de 2022. EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
29/08/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2022, 08:38
Ato ordinatório praticado
26/08/2022, 08:38
Processo migrado do sistema Libra
22/01/2022, 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2022, 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2022, 01:25
Remessa
22/12/2021, 11:11
REMESSA INTERNA
04/10/2021, 13:26
Remessa
03/09/2021, 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
03/09/2021, 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
03/09/2021, 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/09/2021, 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
20/08/2021, 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
16/07/2021, 09:58
AGUARDANDO PRAZO
08/03/2021, 10:58
AGUARDANDO PRAZO
08/03/2021, 10:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da UPJ Varas Civeis e Empresariais, Comercio, Orfãos, Interditos, Ausentes, Residuos, Acidentes do Trabalho.
04/03/2021, 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/08/2020, 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/08/2020, 12:12
Remessa
28/08/2020, 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
04/11/2019, 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
04/11/2019, 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
04/11/2019, 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
04/11/2019, 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
04/11/2019, 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
04/11/2019, 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
31/10/2019, 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
31/10/2019, 12:28
Remessa
31/10/2019, 12:28
Remessa
21/08/2019, 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
21/08/2019, 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
21/08/2019, 13:31
AGUARDANDO PRAZO
25/10/2018, 10:09
AGUARDANDO PRAZO
13/03/2018, 13:00
Remessa
09/03/2018, 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (7261278), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (4067515), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (25296064), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SILVIA PAULA DE LIMA no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO HELITON PAULA MONTEIRO (8636425), que representa a parte SILVIA PAULA DE LIMA (5284805) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR (4066037), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:16
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte SUELY MONTEIRO VIEIRA (866456) do processo 00576884020118140301.Motivo: novo cadastro
23/02/2018, 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (1345647), que representa a parte SILVIA PAULA DE LIMA (5284805) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUELY MONTEIRO VIEIRA (866456), que representa a parte SILVIA PAULA DE LIMA (5284805) no processo 00576884020118140301.
23/02/2018, 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
23/02/2018, 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
23/02/2018, 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
23/02/2018, 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
23/02/2018, 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
23/02/2018, 11:00
Remessa
19/02/2018, 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170541872275
18/12/2017, 15:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
18/12/2017, 15:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
18/12/2017, 15:15
Remessa
18/12/2017, 15:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
25/04/2017, 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
25/04/2017, 11:06
Remessa
25/04/2017, 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
13/10/2016, 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
13/10/2016, 16:54
Remessa
13/10/2016, 16:54
AGUARDANDO PRAZO
04/10/2016, 08:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
02/08/2016, 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
02/08/2016, 11:24
Remessa
02/08/2016, 11:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
18/06/2016, 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
09/06/2016, 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
08/06/2016, 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/06/2016, 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
17/05/2016, 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/05/2016, 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
17/05/2016, 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/05/2016, 08:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
16/03/2016, 10:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (4066318), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
16/03/2016, 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR (4066037), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
16/03/2016, 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/02/2016, 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/02/2016, 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/02/2016, 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
24/02/2016, 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
24/02/2016, 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
24/02/2016, 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
04/02/2016, 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
04/02/2016, 13:21
Remessa
04/02/2016, 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
20/01/2016, 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
19/01/2016, 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
19/01/2016, 19:34
Remessa
19/01/2016, 19:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/01/2016, 13:10
PRELIMINAR - PRELIMINAR
19/01/2016, 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/01/2016, 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
19/01/2016, 13:10
CONCLUSOS
16/12/2015, 11:19
CONCLUSOS
07/10/2015, 12:13
CONCLUSOS
02/07/2014, 08:35
EM CONCLUSÃO
03/05/2013, 12:03
EM CONCLUSÃO
03/04/2013, 10:18
EM CONCLUSÃO
03/04/2013, 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
02/04/2013, 12:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
01/04/2013, 08:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (4068534), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
18/03/2013, 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (4066890), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (5101907) no processo 00576884020118140301.
18/03/2013, 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/03/2013, 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/03/2013, 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
18/03/2013, 11:16
Remessa
15/03/2013, 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
15/03/2013, 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
15/03/2013, 18:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA (6543116), que representa a parte CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A (4949260) no processo 00576884020118140301.
06/09/2012, 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/09/2012, 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/09/2012, 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/09/2012, 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/09/2012, 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/09/2012, 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/09/2012, 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/09/2012, 11:41
Remessa
03/09/2012, 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/09/2012, 11:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
24/08/2012, 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/08/2012, 13:47
Remessa
24/08/2012, 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/08/2012, 13:47
VISTAS AO ADVOGADO - SERGIO 15837 32223208
20/08/2012, 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
14/08/2012, 08:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
10/08/2012, 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
10/08/2012, 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/08/2012, 10:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
10/08/2012, 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/08/2012, 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
09/08/2012, 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
09/08/2012, 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
09/08/2012, 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
06/08/2012, 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
06/08/2012, 14:48
Remessa
06/08/2012, 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
03/08/2012, 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
03/08/2012, 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/08/2012, 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/08/2012, 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
03/08/2012, 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
03/08/2012, 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/08/2012, 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
03/08/2012, 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
03/08/2012, 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/07/2012, 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/07/2012, 11:30
Remessa
27/07/2012, 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/07/2012, 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/07/2012, 11:28
Remessa
27/07/2012, 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
26/07/2012, 17:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
26/07/2012, 17:59
Remessa
26/07/2012, 17:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
24/07/2012, 14:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
17/07/2012, 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIA MUNIZ VASCO (5353206), que representa a parte CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A (4949260) no processo 00576884020118140301.
13/07/2012, 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/07/2012, 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/07/2012, 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/07/2012, 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
12/07/2012, 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
REMESSA AOS CORREIOS - RQ937658166BR - 66035170 - CHÃO E TETO - 70gr MP
22/06/2012, 10:11
AGUARDANDO MANDADO
20/06/2012, 11:50
CITACAO POSTAL
20/06/2012, 11:27
CITACAO POSTAL
20/06/2012, 11:27
CITACAO POSTAL
20/06/2012, 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/06/2012, 12:10
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
11/06/2012, 12:10
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
11/06/2012, 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/06/2012, 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
11/06/2012, 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/06/2012, 12:01
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
11/06/2012, 12:01
PREPARACAO DE MANDADO
07/02/2012, 07:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
31/01/2012, 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
31/01/2012, 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/01/2012, 12:17
Mero expediente - Mero expediente
30/01/2012, 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
16/12/2011, 12:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
15/12/2011, 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição)
: BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: VERA ARAUJO DE SOUZA
14/12/2011, 10:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição