Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc… MARIA IVONE DAS VIRGENS SILVA, qualificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e BANCO SANTANDER S.A., também qualificadas nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que contratou com a primeira Ré o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade habitacional nº 502, Edifício 9 – Diamante, no empreendimento denominado Rio das Pedras Residence Club. Que a entrega do imóvel ficou pactuada para o dia 30/03/2010, ocorre que até a data do ajuizamento da presente demanda a obra não foi concluída (30/10/2012). Que as obras se encontram paralisadas. Que o valor do contrato já foi totalmente pago pela autora. Que não lhe foram entregues as chaves do imóvel. Que no dia 24/08/2012 foi feita uma vistoria no apartamento por parte da autora, a qual constatou inúmeras falhas de acabamento no local. Que as requeridas não prestam qualquer informação ou estabelecem qualquer previsão para a entrega do imóvel. Que as requeridas sejam compelidas a pagarem os aluguéis referentes aos meses vencidos e vincendos, a partir de abril de 2010 com 2% ao mês sobre o valor do preço estipulado no contrato, ou seja, em R$129.200,00 (cento e vinte nove mil e duzentos reais), a título de ressarcimento por dano materiais, além da indenização por danos morais pelo abalo familiar causado na demora da entrega do imóvel na importância de R$100.000,00 (cem mil reais). Requereu a inversão do ônus da prova. Que o segundo Requerido é garantidor da obra, seja pelo financiamento que confere à primeira acionada para viabilizar o empreendimento, seja pela anuência que confere ao contrato de compra e venda quando condiciona a validade do ajuste à aprovação do cadastro do adquirente. Que o banco requerido possui responsabilidade por desídia do construtor e por não fiscalizar o cronograma de execução do empreendimento. Requereu que seja determinado que as requeridas entreguem o Termo de Quitação do pagamento do empreendimento à autora. A Construtora Villa Del Rey Ltda., apresentou contestação de forma intempestiva (certidão – id 72051190 – pág. 17). Na defesa, declarou que o imóvel já se encontrava pronto desde 22/06/2012, motivo pelo qual, acosta a presente o documento de HABITE-SE nº 2.241/12, datado de 22/06/2012. Que no dia 27/07/2012 notificou a autora para receber seu apartamento. Na oportunidade, comunicou à autora de que esta deveria quitar o saldo devedor para fins de recebimento das chaves de seu apartamento. Que a autora só efetuou o pagamento das chaves meses depois, razão pela qual somente recebeu as chaves em 04/03/2013, conforme termo de entrega de chaves que acosta. Declarou que há renovação dos prazos em sede de Recuperação judicial, motivo pelo qual, não se pode considerar o prazo estabelecido no contrato, mas sim o disposto no plano de Recuperação judicial. Que passou por processo de Recuperação Judicial. Que no referido processo todos os prazos das obras foram renovados e os valores das chaves foram delimitados. Que a matéria dos presentes autos já é ultrapassada e já foi objeto de inúmeras decisões a respeito. Que há ausência de perdas e danos. No id 72051193 – pág. 6, consta a decisão que intimou as partes para dizerem se tinham interesse na conciliação ou mediação, bem como, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito ou apresentarem manifestação quanto a produção de provas. Na oportunidade, em caso de não manifestação, ficou logo determinado o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou manifestação favorável à conciliação e pugnou pelo julgamento da lide. O Banco Santander S.A., apresentou contestação de forma intempestiva (certidão – id 72051197 – pág. 3). Na oportunidade arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que em momento algum a autora entrou em contato com o Banco. Declarou que a autora não firmou qualquer contrato e que não existe qualquer relação entre as partes. Que todos os valores pagos pela autora foram direcionados à Construtora requerida. Que inexiste o dever de sujeição do banco ao direito alegado pela autora, motivo pelo qual, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação. Que há ausência de ato ilícito cometido pelo banco. Que há inexistência de danos morais e materiais. No id 72051197 – pág. 4, consta a decisão que aplicou a pena de revelia aos requeridos e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. II, do art. 355, do Código de Processo Civil. A decisão recepcionou embargos de declaração que foram julgados improcedentes – id 72051197 – pag. 9. Que a improcedência dos embargos, originou Agravo de Instrumento que não foi conhecido através de decisão monocrática – id 72051197 – pag. 27. É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, observa-se que no contrato objeto consta como parte adquirente a Sra. PAULA DAS VIRGENS SILVA FERREIRA; Que na presente demanda a Sra. Maria Ivone das Virgens Silva figura como procuradora – conforme procuração pública acostada aos autos. Que na cláusula sexta do contrato, alínea b.4, ficou avençado entre as partes, que para entrega do imóvel deveria ser pago certa importância, ora representada por nota promissória com vencimento para o dia 10/03/2010. A primeira ré acosta aos autos o Termo de recebimento de chave, datado de 04/03/2013. Como visto, a entrega do imóvel ocorreu fora do prazo avençado. No caso, houve uma prorrogação que se estabeleceu em favor da construtora, ou seja, ocorreu um prazo dilatado para a entrega do imóvel, o que, sem dúvida, fere o equilíbrio contratual que a relação jurídica de cunho consumerista deve guardar entre as partes contraentes. Vale dizer, a prorrogação em comento, é incompatível com norma encartada no art. 51, IV, do CDC, devendo, portanto, ser considerada abusiva. No entanto, vale ressaltar que a primeira parte requerida desde 2010 já pleiteava a sua recuperação judicial – processo nº 0019057-21.2010.814.0301. E, em seu plano de recuperação foi previsto dentre outras providências a alteração do prazo de entrega dos contratos de promessas de compra e venda com as novações dos prazos de execução das obras dos seguintes empreendimentos: (....).... RIO DAS PEDRAS para outubro/2016. Plano este, que foi devidamente homologado pelo Juízo da Recuperação – 9ª Vara Cível de Belém em 07/02/2011, tendo ocorrido seu julgamento final em 02/10/2012. Por fim, é de se destacar que a recuperação judicial se trata de um favor creditício, de sorte que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores, ou seja, a vontade majoritária destes no sentido de que o custo individual a ser suportado pelos mesmos é menor do que o benefício social que advirá à coletividade, preservando com isso a atividade empresarial, em última análise, o parque industrial ou mercantil de determinada empresa, bem como os empregos que esta mantém para geração da riqueza de um país. Assim, o prazo de entrega do imóvel objeto do contrato objeto firmado entre as partes foi alterado no Plano de Recuperação da ré e aprovado pelos credores, com vistas a preservar a atividade empresarial, os empregos que está mantém e permitir que possam ser entregues todos os empreendimentos comercializados pela empresa. Ademais, consta dos autos que o imóvel já foi entregue, assim sendo, não houve desrespeito ao prazo fixado no Plano de Recuperação, de modo que descabe indenização por danos materiais, lucros cessantes e outros, motivo pelo qual, restou prejudicado a pretensão autoral com referência a qualquer indenização.
Diante do exposto, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil C/C art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a parte Requerente não comprovou a conduta ilícita dos agentes, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão não é merecedora de reparação. A autora declara na inicial que pagou o valor do contrato, motivo pelo qual, requereu a entrega do Termo de Quitação do pagamento do empreendimento. A primeira parte requerida declarou que comunicou à autora para quitar o saldo devedor para fins de recebimento das chaves. Como visto, o termo de entrega das chaves já consta nos autos. Assim sendo, determino que a primeira parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o competente termo de quitação do imóvel objeto à parte autora, conforme cláusula décima, parágrafo segundo do contrato firmado entre as partes. Vale ressaltar que não há comprovação dos autos que inclua civilmente qualquer responsabilidade da segunda parte Requerida, mesmo tendo sido decretado sua revelia na demanda, em referência a qualquer atraso da entrega do imóvel ou pela efetiva vigília quanto a elaboração da obra. Nesse diapasão, observa-se que a cláusula décima quarta, alínea “f”, apenas resguarda o envio dos recursos financeiros pelo banco. Assim sendo, indefiro a pretensão da autora quanto a inclusão da segunda parte requerida na presente demanda, motivo pelo qual, determino que a Secretaria proceda com a retificação de retirada do Banco Santander S.A., do polo passivo.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial para: 1. determinar que a primeira parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o competente termo de quitação do imóvel objeto à parte autora, conforme cláusula décima, parágrafo segundo do contrato firmado entre as partes; 2. Condenar a autora e a primeira parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalta-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido e, por tal razão, deve a parte ré responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios com base no art. 86, parágrafo único, do Diploma. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém