Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALENE PEREIRA FARIAS
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0802746-24.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por IVALENE PEREIRA FARIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Requerente é responsável pela Unidade Consumidora n° 2646706, imóvel localizado na Passagem das flores, n. 73, CEP Bairro Ponta Grossa, CEP 66810-080, Cidade de Belém, Estado do Pará. Narra na inicial que a Requerida vem aferindo um consumo maior do que efetivamente é utilizada pela autora, esta somente possui: um ventilador, uma geladeira, cinco bicos de luz florescentes, não tem televisão, não tem ferro de passar, não tem máquina de lavar, não tem computador, não possuindo qualquer outro eletrodoméstico que necessite de energia. Afirma que, conforme histórico de consumo apresenta o período de 03/2011 a 03/2013 com consumo de 30 KW/h, o que significa que não foi auferido. E alguns meses sem qualquer consumo. Nos demais meses seu histórico apresenta um consumo variável e extremamente alto em face dos eletrodomésticos que possui. A Defensoria enviou oficio em 25/07/2017 a Rede Celpa que em resposta incompleta e inconclusiva somente afirma que o medidor está sem funcionar e que não foi possível realizar a inspeção porque a autora não estava em casa no momento da visita. Em decorrência do silencio da empresa e da inexistência de mais documentos a autora informa que a empresa realizou um parcelamento no valor mensal de R$ 127,33, totalizando R$ 9.485,72 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). A autora não tem qualquer documento desse parcelamento, todavia, tendo em vista os eletrodomésticos que possui o cálculo realizado não está adequado ao seu real consumo. Requer em face de tutela antecipada que a requerida promova o reestabelecimento do fornecimento de energia em sua unidade consumidora e, se abstenha tanto de cortar o fornecimento de energia em sua unidade consumidora quanto de inscrever o nome da autora nos registros de inadimplência. Requer ao final da presente ação a anulação da confissão de dívida, o cancelamento da fatura emitida no valor de R$ 9.485,72 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a revisão de seu consumo de energia e a condenação da concessionaria ré em danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos a contar da citação. Juntou a inicial declaração de hipossuficiência, fotos dos eletrodomésticos (ID n° 2480250); faturas de energia (ID n° 2480291); ofício e documento de identificação pessoal da autora (ID n° 2480376); faturas de energia (ID n° 2480409). Decisão deferindo a medida de urgência pleiteada em ID n° 3624335. Contestação argumentando acerca da legalidade da cobrança das faturas contestadas e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela autora na inicial em ID n° 4948880. Certidão declarando tempestiva a Contestação em ID n° 5567112. Réplica em ID n° 5670792. Certidão declarando tempestiva a Réplica à Contestação em ID n° 5896165. Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 6179891. Manifestação da parte Autora em ID n° 6311392. Certidão informando ser tempestiva a manifestação da parte autora e que a parte requerida não se manifestou em ID n° 12521637. Despacho deferindo o pedido de produção de provas formulado pela parte autora em ID n° 16697144. Certidão informando que as partes não apresentaram memoriais finais em ID n°93885181. É o que importa relatar. DECIDO. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público. Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Grifo não consta no original. Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1. DO CONSUMO IRREGULAR A autora, é responsável pela UC nº 2646706, imóvel localizado na Passagem das flores, n. 73, CEP Bairro Ponta Grossa, CEP 66810-080, Cidade de Belém, Estado do Pará. a) Requer a anulação do termo de confissão de dívida no valor de R$ 9.485,72 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos); b) O cancelamento das faturas referente aos meses 06/2016 a 05/2017 totalizando a importância de R$ 4.988,32 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se o desvio de energia na residência da Autora, conforme faz prova, os documentos juntados nos autos pela Requerida (ID n° 4948885). Além disso, em audiência de Instrução de Julgamento realizada no dia 03 de novembro de 2022 (ID n° 80891978), a testemunha da Autora afirma que a ligação irregular localizada na residência da mesma, foi feita pelos próprios funcionários da Ré, porém a testemunha não presenciou o fato, tampouco há nos autos provas de tal alegação. Neste sentido, após a realização da inspeção e regularização da Unidade Consumidora, houve, logicamente, a majoração dos valores correspondentes as faturas impugnadas, uma vez que passou-se a ser cobrado o valor real de consumo. Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE DECLARAR INDEVIDAS OU ABUSIVAS as faturas referente aos meses 06/2016 a 05/2017, uma vez que referem-se ao real consumo da Autora em sua residência após a regularização da Unidade Consumidora, tendo em vista que a mesma se beneficiava-se do desvio de energia. Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor. A ré alega ser devido o que foi pactuado no termo de confissão de dívida assinado pela Autora (ID n° 4948885). Neste sentido, a mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC da Autora (ID n° 4948885). Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO do termo de confissão de dívida no valor de R$ 9.485,72 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) pois refere-se ao consumo real aproximado aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança. DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano. O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed. Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pela autora não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora da Requerente, sendo aplicável ao caso em exame o princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão. Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 2 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora da seguinte forma: a) RECONHEÇO a regularidade dos das faturas referente aos meses 06/2016 a 05/2017 totalizando a importância de R$ 4.988,32 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos); b) Bem como, reconheço a regularidade do termo de confissão de dívida no valor de R$ 9.485,72 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos); c) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação. ISENTO a autora de custas e despesas processuais por ser beneficiária de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.