Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA EMENTA PROCESSUAL. SENTENÇA META 2. BAIXA PROCESSUAL F & R HORTIFRUTI LTDA - EPP ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ. O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a redistribuição do feito em razão da sua incompetência (ID Num. 11450831). Foi determinada a citação do requerido (ID Num. 75189566), bem como a intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais (ID Num. 75656682). O autor quedou inerte e deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID Num. 94369618). É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o autor, após intimado, não recolheu as custas iniciais do processo. No caso dos autos, a parte autora devidamente intimada, não recolheu as custas devidas, o que demonstra a sua falta de interesse no prosseguimento da demanda, registrando-se que sua última manifestação nos autos foi no ano de 2019, com o ajuizamento da inicial. Desta feita, decorreu o prazo sem a parte ter adotado as providenciais determinadas, o que leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas e honorários. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808819-32.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)