Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA
REU: LIZANDRA SOUZA CABRAL Advogado do(a)
REU: GEISON PANTOJA DE SOUZA - PA23623 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800103-30.2018.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS formulada por FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, qualificado aos autos, em desfavor de LIZANDRA SOUZA CABRAL, também qualificada. Sustenta que no dia 15.09.2016, por volta das 10h00 da manhã, o autor estava dirigindo seu automóvel quando outro veículo fez uma manobra brusca e colidiu com o seu. Afirma que após conversa verbal o esposo da condutora que dirigia o veículo culpado pelo acidente pediu para que o requerente fosse em sua residência para entregar o valor do orçamento. Informa que assim o fez, contudo, o marido da requerida informou que não iria mais efetuar o pagamento, que remontava o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Requer a condenação da requerida ao pagamento a título de danos materiais, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Deu à causa o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Instruiu a inicial com documentos. Este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida - ID n. 4474847. Em audiência realizada em 12.06.2018, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A requerida apresentou contestação sob ID n. 5817454, suscitando sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. O autor manifestou-se sob ID n. 5928536. O Juízo determinou a intimação das partes para especificar provas a produzir e deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva posto que se confunde com o mérito da ação - ID n. 8786047. A parte requerida quedou-se inerte ao chamado judicial. A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de documentos, todavia, foi indeferido, uma vez que a documentação apresentada deveria ter sido juntada quando do ajuizamento da demanda, conforme dispõe o artigo 435, do CPC – ID n. 55298950. A parte autora apresentou alegações finais no ID 76717571. Por seu turno a requerida não apresentou suas razões finais, consoante certificado no ID n. 80306287. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade a ré, com base na Súmula n. 06 do E. TJE/PA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta ser pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da ação em comento pois o veículo mencionado pelo autor no boletim de ocorrência (ID n. 3646459) é desconhecido pela autora. Na época dos fatos, esta possuía em seu nome, apenas um veículo da marca FIAT/PALIO ELX, COR PRETA, 2009/2010, PLACA JVE3998, ou seja, difere do veículo mencionado pelo autor. Desta forma, indefiro a preliminar apresenada, posto que o condutor de um veículo não precisa ser seu proprietário para conduzi-lo. Não havendo outras questões preliminares, dou por saneado o feito. Passo à análise do mérito. O autor alega a culpa da parte ré acarretando prejuízo ao requerente. Tal matéria está afeta à responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. Porém, da leitura dos dispositivos legais, extrai-se, inicialmente, que o Código Civil consagra uma ilicitude subjetiva, ao fazer nítida referência aos elementos culpa e dolo, salvo exceção de casos de responsabilidade objetiva previstos na própria lei. No caso versando, passo à análise das provas produzidas. Quanto à ocorrência do acidente, o autor juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência n. 00076/2016.004613-0 (ID n. 3646459 - Pág. 4 - de relatoria do autor), afirmando sobre a ocorrência do acidente em tela – documento não impugnado pela parte ré. Quanto à eventual responsabilidade da ré, verifica-se que no citado boletim de ocorrência não há identificação do condutor do segundo veículo envolvido no acidente. Constata-se, pois, que as partes possuem versões totalmente diferentes sobre os fatos ora julgados. A parte autora sustenta que a ré deu causa ao acidente e se furta de sua responsabilidade indenizatória. A ré nega qualquer envolvimento no suposto acidente e qualquer ligação com o veículo causador do incidente. No caso se está diante da responsabilidade subjetiva, cabendo à parte autora provar a culpa do réu, ou seja, provar que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo, por ocasião do acidente. Nesse diapasão, as provas produzidas pela parte autora consistem em boletim de ocorrência n. 00076/2016.004613-0 (ID n. 3646459 - Pág. 4 - de relatoria do autor) e orçamento de conserto do veículo, não tendo sido juntada prova conclusiva sobre o culpado pelo acidente. Assim, diante das versões conflitantes, resta fazer o cotejo com a prova documental e à prova testemunhal. Contudo no presente caso a prova técnica, boletim de ocorrência n. 00076/2016.004613-0 (ID n. 3646459 - Pág. 4 - de relatoria do autor), não demonstra quem foi o causador do acidente. Portanto, havendo divergência entre as versões das partes e à míngua de prova pericial conclusiva quanto à culpa da ré, de modo que se pudesse confirmar que esta foi a causadora do acidente, não há como reconhecer a procedência da ação para o fim da responsabilização buscada. Isso porque o elemento: conduta ilícita do agente é imprescindível para caracterização do dever de indenizar. E, no caso dos autos, tenho que o conteúdo probatório carreado pelo requerente não possui, por si só, o condão de demonstrar a veracidade dos fatos articulados na inicial, ou seja, não evidenciam que foi a reclamada a causadora do acidente. Logo, sendo pressuposto intrínseco ao dever de indenizar, a culpa do agente deve ser imperiosamente constatada para que sobrevenha sentença de procedência em ação indenizatória. Nesse sentido a Jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA- ART. 333, I, DO CPC - CULPA DO RÉU NA COLISÃO -NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - A teor do disposto no art. 333,1, do CPC, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, para que surja o dever de indenizar, necessário é que o autor demonstre a existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a saber, a conduta do agente, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. (TJ-SP - APL: 13413020078260030 SP 0001341-30.2007.8.26.0030, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2011). Considerando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dicção do art. 373, I, do CPC, tenho por ausente a comprovação da prática de ato ilícito praticado pela ré, não existindo possibilidade de presunção neste aspecto, o que impede a condenação da reclamada no dever de indenizar, devendo ser julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, sucumbência e honorários, tendo em vista a justiça gratuita deferida. Intime-se a parte autora por intermédio da Defensoria Pública, intime-se a parte ré por intermédio de seus advogados, via DJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 31 de janeiro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito