Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800114-57.2022.8.14.0069.
EXEQUENTE: ELIZENE SOUZA DO CARMO Ré(u):
EXECUTADO: ARLETE SANTOS DA CRUZ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Assunto: [Nota Promissória] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a):
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Nota Promissória), proposta por ELIZENE SOUZA DO CARMO, em face de ARLETE SANTOS DA CRUZ. Foi recebida a inicial e a parte executada foi devidamente citada. A executada apresentou embargos à execução nos autos principais (ID. 59841500). A parte autora formulou pedido de extinção da ação, ID. 59972388. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, entendo pela prescrição do título executivo apresentado e a extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O Título executivo executado é uma nota promissória e é passível de execução, ou seja, no caso de não pagamento, esse documento e apto a ser cobrado e exigido por meio de execução, por ser um título líquido, certo e exigível. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título e conforme Súmula do STF. No presente caso, a nota promissória foi emitida em 27/08/2016 (ID. 49698419), com vencimento na mesma data, ou seja, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreveu. Assim, a pretensão de execução da nota promissória constante nos autos se encontra prescrita e, portanto, não pode ser objeto de execução de título extrajudicial. ISTO POSTO, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c.c artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Sem condenação sucumbencial em honorários advocatícios ou custas, uma vez que a parte é assistida pela Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA Drop here!