Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: BENEDITO ELOY BAIA VIEIRA Endereço: TRAVESSA FRANCISCO BRITO, 297, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800149-14.2019.8.14.0007 Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BENEDITO ELOY BAIA VIEIRA, em face do Município de Baião, pela eventual prestação de serviço temporário de motorista de transporte escolar. Juntou documentos. Em ID. 12061055, o requerido foi devidamente citado. Em audiência de ID. 13982583, não houve acordo e abriu-se prazo para contestação, a qual foi apresentada em ID. 18880537. Identificada pelo juízo conexão entre os processos de nº 0800147-44.2019.8.14.0007 - 0800148- 29.2019.8.14.0007 e 0800149-14.2019.8.14.0007, porque decorrentes do mesmo contrato, sendo comuns as partes, causa de pedir e pedido (ID. 19354937), determinou-se seu apensamento. Réplica apresentada em ID. 27526680. Na oportunidade de manifestação de produção de provas, a parte autora não se manifestou, porém, o requerido apresentou certidão de óbito do autor (ID. 47711431). Assim, em decisão de ID. 75320143, determinou-se intimação do “espólio ou herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, a determinação não foi atendida, conforme ID. 86866461. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário, decido. Diante do narrado, do lapso temporal e considerando que a parte autora/seu patrono foi devidamente intimado para manifestar-se oportunamente e não o fez, denota-se que a extinção é medida que se impõe. O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação ou cumprimento de sentença, mas em todo o transcorrer do processo. Assim, caracterizado o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Intime-se, após o trânsito, arquivem-se, com a baixa processual definitiva. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.