Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3926, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863338-49.2022.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO formulado por CARVALHO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Embora os Embargos à Execução constituam ação cognitiva autônoma, os mesmos apresentam conexão com a Ação Executiva. Assim, decisões nos embargos que adentrem no mérito do título executivo extrajudicial acabam prejudicando a análise da Ação de Execução. É o que acontece nos presentes autos. Os Embargos à Execução (Processo Nº 0863338-49.2022.8.14.0301) foram julgados procedentes após análise de um Embargos de Declaração ali revistos pelo magistrado, o que levou o sucumbente a apelar da sentença. Entretanto, não fora extinto o título executivo a contento, continuando a correr a ação neste primeiro grau. Em regra, a Apelação terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. É possível, entretanto, que a sentença comece a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos casos previstos no art. 1.012, § 1º, do CPC. Nestas hipóteses, ante o disposto no § 4º, do art. 1.012, do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se, todavia, de medida excepcional. A justificativa suspensiva se dá porque os Embargos Executórios geralmente são julgados improcedentes o que daria continuidade à Ação de Execução. Conforme decisão monocrática nos autos da Apelação, foi dado duplo efeito: devolutivo e suspensivo, justamente com a justificativa do art. 1.1012, §1º, III e § 4º do CPC, qual seja, o risco de lesão grave ou de difícil reparação que decorre naturalmente dos prejuízos que podem ser causados com o prosseguimento do feito executivo. Entretanto, os Embargos à Execução foram julgados procedentes o que extinguiria a Ação Executiva, porém como fora dado efeito suspensivo, subtende-se que a Ação Executiva, então, continuaria a correr em seus termos, o que levou o apelado a opor Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Ora, o efeito suspensivo é justamente para impedir a continuação da execução, daí em se falar em provável risco de dano de difícil reparação, porém como a decisão fora no sentido de suspender os Embargos à Execução procedentes, acabou por gerar uma contradição, pois a execução continuaria a ocorrer em seus efeitos constritivos o que indubitavelmente geraria o referido dano de difícil reparação, daí a necessidade de se esclarecer o real alcance do efeito suspensivo da decisão da desembargadora nos autos da Apelação. Logo, entendo que este juízo agiu acertadamente ao reservar-se a apreciar os atos de execução desta presente ação até o julgamento daqueles Embargos de Declaração com efeitos infringentes, pois há uma eventual obscuridade suscitada acerca do efeito suspensivo que merece ser esclarecida pela relatora, que é a competente para analisar a celeuma. Importante destacar que não cabe a este juízo adentrar no mérito que foge a sua competência, devendo aguardar a decisão final da relatoria em relação ao efeito suspensivo, o que só ocorrerá com a decisão dos aludidos Embargos. E vou mais além, quando o juízo julgou procedente os Embargos à Execução a consequência direta de sua decisão é a extinção do título executivo, atraindo os ensinamentos do art. 924, III, do CPC, o que não foi feito a contento, por conta da interposição do recurso de Apelação. Outro entendimento não subsiste por este magistrado que não o de reconhecer a conexão intrínseca estre as ações, devendo a presente Ação de Execução seguir à sorte dos Embargos à Execução sub judice no Egrégio, motivo que deve ser remetida à relatora, competente para apreciar as demandas. De todo o exposto, rejeito o pedido de ID. 96713664, afastando eventual pedido de reconsideração e, assim, mantenho a decisão de ID. 96195652 contra a qual, inclusive, o próprio exequente interpôs Agravo de Instrumento, o que dá a este juízo mais um motivo para manter, por cautela, a referida decisão. Por fim, determino a remessa dos autos ao 2ªGrau por conexão à Apelação Nº 0881127-61.2022.8.14.0301, cuja relatoria compete à desembargadora Gleide Pereira de Moura. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz substituto da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.