Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0800693-13.2021.8.14.0013 Nome: NEICIONE ABREU COUTINHO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 248, CASA, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-140 Nome: CHARLES EDSON DOS REIS LIMA Endereço: Rua 14 de Março, 256, casa, Bairro Dom João Vi, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-140 SENTENÇA
Vistos. NEICIONE ABREU COUTINHO propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CHARLES EDSON DOS REIS LIMA. Alega, em resumo, que adquiriu do réu um caminhão em 29/10/2015 com contrato de compra e venda reconhecido em cartório e, embora tenha adimplido a prestação devida, não ocorreu a transferência por responsabilidade do réu que deixou de entregar o DUT. Por isso foi impedido de dar baixa no gravame, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu a transferir o veículo para o seu nome e fornecer a documentação do mesmo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deferimento da tutela de urgência no ID 27243524 para determinar ao réu que procedesse a transferência do veículo para o requerente, sob pena de multa diária. Citado o réu alegou: a) inadimplência contratual: b) ausência de dano moral: c) pedido contraposto de condenação por danos morais e materiais; d) Suspensão da tutela de urgência. É o breve relatório do feito, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos verifico que a parte requerente juntou ao processo documentos comprobatórios do seu direito. Inclusive em consulta realizada nesta data, que seguem anexas a esta decisão, observa-se que o veículo em questão encontra-se devidamente regularizado, sem multas, nem pendências financeiras. Também observa-se pela consulta ao Sistema Nacional de que “BAIXA DE GRAVAME JÁ FOI INFORMADA NO SISTEMA”, restando tão somente a transferência do veículo. A compra e venda de veículo se considera aperfeiçoada com a tradição da coisa, cabendo, assim, a adoção de medidas, por parte do adquirente, que visem à transferência no órgão de trânsito (art. 123 c/c 233 do CTB). Cabe ao alienante, no entanto, a obrigação de fornecer todos os documentos necessários para tanto. Sem que o alienante prove a entrega ao adquirente do Documento Único de Transferência - DUT, cumpre-lhe providenciar o documento e sua assinatura, como meio hábil ao cumprimento do próprio contrato de alienação de veículo entre particulares. Embora o autor pleiteie a condenação por danos materiais não especifica quais foram esses danos, nem sequer especificando o valor, razão pela qual tal pedido não merece prosperar. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido. No caso em tela, o autor sofreu mero aborrecimento, que não é capaz de causar trauma psicológico, dor ou desespero nas pessoas, não se configurando lesão a direito da personalidade. Problemas com relação a documentação de veículos são usuais e até previsíveis, razão pela qual quem se dispõe a adquirir um veículo usado sabe que deve tomar certos cuidados, como obter a assinatura do documento no ato da aquisição. Não há que se falar na existência de dano moral. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo REQUERENTE, para o fim de CONDENAR o REQUERIDO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na entrega ao autor do DUT (Documento único de transferência) para a realização da transferência do veículo CAMINHÃO, modelo: VW/8.160 DRC 4X2, ano/ modelo: 2015, CHASSI: 9531M52P9FR515952, PLACA: QEK 5620, Cor Branca. Via de consequência, CONFIRMO a tutela antecipada deferida no ID 27243524, para REJEITAR o pedido de danos morais e materiais pelas razões acima aduzidas. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se de rito da Lei 9099/95. P.I.C. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à transferência. Capanema/Pa, 17 de agosto de 2022. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Capanema