Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: C B DE MORAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0007784-55.2016.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de C.B. DE MORAIS ME. O pedido foi instruído com documentos. A liminar pleiteada foi apreciada e deferida no ID. 56924449 - Pág. 1/2. Após, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, ID. 56924452 - Pág. 1. Em manifestação, a parte autora requereu a conversão da demanda em ação de execução de título extrajudicial, ID. 56924453 - Pág. 1/4, o que foi acolhido na decisão ID. 56924454 - Pág. 2. Posteriormente e por meio da petição de ID. 56924458 - Pág. 1/4, as partes informaram sobre a celebração de acordo extrajudicial requerendo a consequente homologação do ajuste e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na situação em exame, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, mormente considerando que o pacto em questão se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos envolvidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 200 e 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do ajuste firmado e noticiado na petição de ID. 56924458 - Pág. 1/4. Em consequência, revogo a decisão ID. 56924449 - Pág. 1/2 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas pela parte executada, conforme ajustado, advertindo-a de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos da Lei Estadual 9.217/2021. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Em relação aos honorários advocatícios, ficará também conforme ajustado no acordo celebrado. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 24 de julho de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito