Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do(s) autor(es) do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal. Explico. Os documentos acostados aos autos comprovam que o(s) autor(es) do fato cumpriu(ram) a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente em prestação pecuniária. Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO Maurício Amaro, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia. Dê-se ciência ao Ministério Público Intime-se o autor do fato, pessoalmente. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, referente à defesa do autor do fato representado, em favor do advogado dativo, HEYTOR DA SILVA E SILVA, inscrito na OAB/PA 30.629, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, assim o fazendo com fundamento no artigo 22, § 1º da Lei 8906/94. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Aurora do Pará – PA, data conforme assinatura. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito