Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA Nome: NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA Endereço: desconhecido Processo 0626657-74.2016.8.14.0301 DECISÃO EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de NATALEE MASSUMY SOUZA HIRATA, também qualificada, pelos fatos a seguir expostos. Narra o requerente que é credor da importância de R$ 40.861,06 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e seis centavos), referente ao não pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo. Determinada citação em decisão de fls. 40 dos autos originais (ID 68485084). Citação frutífera, porém, o veículo automotor não foi encontrado quando da diligência, conforme certidão às fls. 50-v dos autos originais (ID 68485164). A requerida apresentou manifestação nos autos, informando que ingressou com Ação de Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com o fim de discutir as cláusulas abusivas e altas taxas de juros. Por fim, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Considerando o pedido do requerente – ID 68485351, CONVERTO a presente ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, modificada pela Lei n. 13.043/2014, passou a prever o seguinte, ipsis litteris: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0626657-74.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INTIME-SE a executada, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Fica a executada intimada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). Registro que, não sendo encontrado a executada, os seus bens poderão ser arrestados em valor e quantidade suficiente para garantir a execução. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Fica a Executada advertida acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. P.R.I.C Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação/pagamento, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070514573800000000065277863 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070514573900000000065277865 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070514574100000000065277867 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070514574200000000065277869 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070514574200000000065277871 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070514574300000000065278120 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070514574500000000065278121 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070514574600000000065278123 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070514574700000000065278125 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070514574800000000065278127 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070514574900000000065278205 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070514575000000000065278206 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070514575100000000065278207 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070514575100000000065278209 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070514575200000000065278211 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070514575400000000065278288 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070514575500000000065278289 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070514575700000000065278290 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070514575700000000065278291 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070514575900000000065278292 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22070514580000000000065278293 PETIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 22072814540998600000069226044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082907595875800000072284225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082907595875800000072284225 Petição Petição 22090811465816200000073133187 Certidão Certidão 22110912002539600000077411328 0626657742016 Petição 22110912002554100000077413629 Certidão Certidão 22121914110393100000079866299 Diga a Autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23041813433050300000086383428 Diga a Autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23041813433050300000086383428 Petição Petição 23042016381074800000086566487 AÇÃO - 517616 Petição 23042016381090000000086566488 Petição Petição 23042016390548700000086566489 ação - 517616- TERMO DE RESTITUIÇÃO Documento de Comprovação 23042016390565200000086566490 Petição Petição 23042016435398500000086566493 AÇÃO - 421312 1 Petição 23042016435412900000086566495 Petição Petição 23042517021654400000086784282 ação - 421312 Petição 23042517021670900000086784286 Certidão Certidão 23071408242972200000091417231