Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0035465-25.2013.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA contra DIVALDO DOS SANTOS PENICHE, já qualificados nos autos. O juízo da 5ª Vara de Família da Capital declarou-se incompetente para processar o presente feito. Vieram os autos redistribuídos para esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a qual suscitou conflito negativo de competência. Restou decidido, em sede do conflito, a competência desta vara cível. Determinada a intimação do executado para cumprimento da sentença. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A lide comporta julgamento antecipado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020) Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreverá em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC. Art. 206: Prescreve: (omissis) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Gravosa é a total desídia da autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Nesse sentido, a parte exequente peticionou por último no processo em 18/08/2015. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 8 anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo no presente caso 5 anos. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206, § 5º, I do CC e 924, V, do CPC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pelo autor. Entrementes, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade ora deferida. Certifique a UPJ se está escorreita a representante postulatória da exequente no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r