Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: ROSA CECILMA FRANCA DE MORAIS LOPES Endereço: desconhecido Nome: ATACADO PRECO BAIXO LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOSE CIDADE LOPES Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0020519-63.2004.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA propôs AÇÃO MONITORIA em face de ATACADO PRECO BAIXO LTDA, ROSA CECILMA FRANCA DE MORAIS LOPES e JOSE CIDADE LOPES, instruindo seu pedido com o contrato de desconto de cheques pré-datados, anexado à inicial, requerendo ao final a citação dos réus para pagamento do débito. Determinada a citação pessoal dos réus em novembro de 2004, até a presente data não foi realizada. Em decisão de Id 112012633, este juízo intimou o exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição, sendo esta apresentada em petição de Id 112232224. Após, vieram os autos conclusos. Relato sucinto. O artigo 202 do Código Civil em seu inciso I diz que somente haverá interrupção da prescrição, que ocorrerá apenas uma vez, em havendo despacho do juiz; no caso da citação ocorrer no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil assim declara: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Por outro lado, no art. 487, II, do mesmo Código, está previsto: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição" Ora, verifica-se que os Executados nunca foram citados, tendo o último despacho ordenando a citação sido proferido em abril de 2009, conforme Id 64530809 - Pág. 1. Consta certidão, proferida em novembro de 2014 (Id 64531525 - Pág. 7), de que a parte autora não requereu, até aquela data, qualquer providência para prosseguimento do feito, notadamente, nada requereu para fins de efetivação da citação já determinada por este Juízo. Assim, vê-se que não ocorreu a citação válida do executado, por desídia da autora, do que se conclui que o prazo prescricional nunca fora interrompido. A ação monitória em comento se refere à obrigação consignada em documento escrito discriminado acima. Sobre a prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas, assim diz o art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Verifica-se que a ação foi distribuída em novembro de 2004, e, o último despacho determinando a citação do executado, foi proferido em abril de 2009, citação esta que, de fato, nunca ocorreu.
No caso vertente, se aplica o instituto da prescrição, pois que decorridos mais de cinco anos desde a distribuição da ação, sem que tenha ocorrido a citação dos executados, por negligência da parte autora, que deixou fluir o prazo prescricional acima mencionado, sem ter requerido as providências necessárias para a efetivação do ato citatório, conforme certificado em Id 64531525 - Pág. 7, conforme dito anteriormente.
Ante o exposto, na forma dos arts. 206, § 5º, I do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão nesta Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ATACADO PRECO BAIXO LTDA, ROSA CECILMA FRANCA DE MORAIS LOPES e JOSE CIDADE LOPES, julgando o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver. P.R.I. e após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL