Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALDILENE SOUSA DOS SANTOS. Endereço da
requerente: 8ª Travessa, Vila Mata Sede, CEP 68700-001, Zona Rural de Capanema-PA, Contato: 98748-3080. Falecido: CLEBER SILVA GOMES.
Requerido: RAIMUNDO NONATO GOMES.
Requerida: MARIA ROSALINA DA LUZ SILVA. Endereço dos
Requeridos: 8ª Travessa, Vila Mata Sede, em frente a casa do Seu Dico, CEP 68700-001, Zona Rural de Capanema-PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema SENTENÇA / MANDADO Processo n. 0800500-95.2021.8.14.0013. VISTOS ETC. VALDILENE SOUSA DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ”POST MORTEM”, contra os pais do falecido CLEBER SILVA GOMES, quais sejam: RAIMUNDO NONATO GOMES e MARIA ROSALINA DA LUZ SILVA. Relatou que viveu maritalmente com o réu durante 12 (doze) anos, cujo inicio se iniciando-se em Dezembro de 2008 e o término se deu 11 de dezembro de 2020, com o falecimento do seu companheiro. Informou que não deixou bens nem filhos. Juntou documentos. Mesmos citados, os requeridos não compareceram à audiência de Conciliação/Mediação (ID. 31578607), tampouco, apresentaram suas defesas. Citados (ID. 28792749 e 28795524) os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID. 40744448, motivo pelo qual, declaro-lhe as suas revelias e aplico-lhe os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. 2.1. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. 2.2. A Constituição Federal no §3º do seu artigo 226, reconheceu a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe a especial proteção do Estado. Nessa esteira, o Código Civil disciplinou a união estável em seus artigos 1.723 e seguintes, sem estabelecer um conceito, porém explicitando as suas características, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a unio estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º. A unio estável no se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; no se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º. As causas suspensivas do art. 1.523 no impedirão a caracterização da unio estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. No caso sob exame, de fato, as partes mantiveram união estável no período dezembro de 2008 e o término se deu 11 de dezembro de 2020. No mais, as partes eram solteiras e no incorriam em nenhum dos impedimentos constantes do artigo 1.521 do Código Civil, inexistindo óbice para o reconhecimento da união estável. 3.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por via de consequência, declaro que: a) a autora VALDILENE SOUSA DOS SANTOS e o “de cujus”CLEBER SILVA GOMES viveram em união estável dezembro de 2008 e o término se deu 11 de dezembro de 2020; Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capanema-PA, 17 de agosto de 2022. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juíz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema