Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCOS JOSE ALVES BRAGA, MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA, DELBRAR COMERCIO CONSTRUCAO LTDA EPP SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0006571-49.2013.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de DELBRAR COMERCIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, MARCOS JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA, qualificados nos autos. 2. A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte devedora para proceder com o pagamento da dívida, nos termos do art.829, do Código de Processo Civil. 3. As partes entabularam acordo (Id.64027067). 4. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 5. Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 6. O termo de acordo juntado
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 7.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. Assim, conforme o art.925, do CPC, a extinção da execução para a produzir efeito. 8. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 9. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados no acordo homologado. 11. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)