Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Depol de Origem Autor do fato: ANALIA DE SOUZA. Vítima: LUCENILDA DULCE MONTE DE LIMA. Natureza: Art. 331 DO CPB. Juízo: Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira Data: 17/08/2022. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Determinado pela Excelentíssima Senhora ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo Juizado Especial Criminal (adjunto) da comarca de Altamira, apregoadas as partes as 15h50 min do dia 17/08/2022, ABERTA A AUDIÊNCIA. OCORRÊNCIA: 1- Aberta a audiência, verificou-se a ausência de Ministério Público. 2- Ausente o representante da Defensoria Pública. 3- Ausente a autora do fato, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça documento de id. Nº 70361284. DELIBERAÇÃO: S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n.: 0008320-33.2018.8.14.0005
Trata-se de Ação Penal instaurada com o objetivo de apurar a eventual prática do delito capitulado no art. 331 do CP, atribuída ao(à) Sr.(Sr.ª) ANALIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em razão de fatos ocorridos no dia 10.06.2018, nesta cidade e Comarca de Altamira. O feito tramitou inicialmente com Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo sido determinada a realização de audiência preliminar, com a intimação do(a) autor(a) do fato, da parte ofendida e a notificação do Ministério Público, conforme preconiza a Lei nº. 9.099/95. Entretanto, após não ser encontrada para comparecer em audiência preliminar, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada, não tendo a inicial acusatória sido recebida pelo Juízo até a presente data. Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A persecutio criminis in judutio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados no Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação penal do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da prescrição, em qualquer de suas formas. De fato, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus puniendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão - e o jus persequendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais – pretensões punitivas e executórias - não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Ademais, sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada[1]. Neste aspecto, determina o artigo 109 do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Também é sabido que o curso da prescrição se interrompe pelas causas previstas nos incisos do artigo 117, do CP. Uma vez interrompida a prescrição, renova-se todo prazo, o qual passa a correr, novamente, do dia da interrupção, conforme estabelece o § 2º, do artigo 117, do CP. Entretanto, no caso dos autos, embora oferecida a denúncia, não consta recebimento por este Juízo, de forma que não se verificou, até este momento, o recebimento da denúncia, tampouco a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva ou suspesiva da prescrição, razão pela qual o lapso prescricional transcorreu normalmente. Nesse sentido, no presente feito, ao autor do fato é imputada a conduta delituosa prevista no art. 331 do CP, in verbis: Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Como se pode notar, a pena máxima cominada ao delito ora em discussão é de 02 (dois) anos de detenção, sendo que, de acordo com o art. 109, V, do CP, a prescrição da pretensão punitiva para este caso em específico ocorre em 04 (quatro) anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, tendo em vista entre 10.06.2018, data do fato, e a presente data passaram-se mais de 04 (quatro) anos, não há mais viabilidade na persecução penal contra o autor do fato delituoso, pois está consumada a prescrição da pretensão punitiva. Ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme expressa o artigo 61, do CPP. A este respeito, é também entendimento doutrinário de que “... o juiz deve reconhecer, durante a ação penal, de ofício, qualquer causa extintiva de punibilidade”[2], mas esta verificação pode decorrer de “requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu[3]. No mesmo sentido, o mestre Roque de Brito Alves[4] assim dispõe: “Tendo em vista que o artigo 61, caput, do vigente Código de Processo penal, a prescrição da pretensão punitiva (da ação) poderá ser reconhecida ou declarada a qualquer momento do processo, seja pelo próprio juiz, (de ofício) ou a requerimento da defesa ou do representante do Ministério Público. O mestre Damásio de Jesus[5], com relação à prescrição, assim se pronuncia: “Se a ação penal está em andamento, cabe ao juiz, de ofício, decretá-la”. Portanto, no presente caso houve o transcurso do prazo prescricional integralmente em relação à pretensão punitiva estatal, tendo como parâmetro de verificação a pena cominada em abstrato para o delito. Por efeito, operou-se a extinção da punibilidade e esta deve ser reconhecida, inclusive, de ofício.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, inciso V do art. 109, ambos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade do Sr. ANALIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em razão de fatos ocorridos no dia 10.06.2018, nesta cidade e Comarca de Altamira, pela prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Altamira/PA, 17 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta respondendo pelo Juizado Especial Criminal de Altamira [1] Almeida, José Eulálio Figueiredo de. “Sentença Penal. Doutrina, jurisprudência e prática”. Del Rey, Belo Horizonte, 2002. Pg.336/337. [2]Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11 ed. São Paulo. Atlas, 2003. Pg. 255. [3] Mirabete, Julio Fabbrini. Obra citada. Pg. 256. [4] Alves, Roque de Brito. Direito Penal. Parte Geral. 2 edição. Recife. Nossa Livraria, 2005. Pg. 401. [5] Jesus, Damásio. “Direito Penal”. Volume 1. Parte Geral. 28 ed. São Paulo. Saraiva, 2005. Pg. 722.