Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KREKAMPIO KAYAPO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – ARGUMENTOS QUE NÃO SE INSURGEM QUANTO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações do apelante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Apelação que não combate os fundamentos da decisão recorrida quanto reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3 – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA por força do art. 932, III, do CPC. Decisão mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARCIA TERESINHA SCHMITZ HENZ ADVOGADO: MICHELE BACKES - RS057460 DECISÃO. (...) 3. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).” (STJ - REsp: 1845066 RS 2019/0319090-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 25/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015” (TRF-4 - AC: 50381283520174049999 5038128-35.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUINTA TURMA) “APELAÇÃO. Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Recurso do autor. SENTENÇA "CITRA PETITA" – Não provimento – Pedidos iniciais devidamente analisados, e rejeitados no mérito – Juiz deve resolver a controvérsia expondo as razões fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão proferida – Não é obrigado, entretanto, a analisar todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, quando estes não seriam capazes de, em tese, ensejar a mudança no julgado. APELAÇÃO GENÉRICA – Não conhecimento do mérito – Razões de apelação que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem – Aplicação do disposto no artigo 1.013, caput, do novo Código de Processo Civil – Devolução ao tribunal da matéria impugnada – Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício, aplicável a Súmula nº 381 do STJ. Recurso não conhecido em parte, e não provido na parte conhecida.” (TJ-SP - AC: 11145961020198260100 SP 1114596-10.2019.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 27/04/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020)”. 2- Dispositivo
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800219-14.2019.8.14.0045
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por KREKAMPIO KAYAPO, em face da r. sentença (Id. 12774379) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em que o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos: “Diante do exposto, de forma liminar, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Insatisfeito, o autor apelou (Id. 12774381), aduzindo em síntese que o consumidor é idoso e analfabeto, sendo hipossuficiente, devendo o banco réu comprovar a regularidade da contratação, ônus que não se desincumbiu, pois não juntou os contratos. Com essas considerações, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença guerreada, com a procedência dos pedidos da inicial, reconhecendo a nulidade dos contratos, condenando o réu em danos morais e a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões ofertadas no Id. 12774384, pugnando de forma preliminar pelo não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso por evidente a prescrição da pretensão autoral. Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. Em despacho de Id. 14809067 determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, o qual pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.” Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Estando o autor/apelante dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, passo a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 1 - Análise de Admissibilidade - Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental se ater que a sentença combatida entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Vejamos ipse litteris o trecho da fundamentação da sentença do juízo a quo: “Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Analisando os autos, verifico que a parte autora contesta dois contratos de empréstimo (nº 504520400 e 6334727) com o banco requerido nos valores totais de R$ 78,00 (setenta e oito reais) e R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), conforme se extrai do documento de ID. 8148929 - Pág. 1 dos autos. Contudo, percebe-se que o fim da cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, advindo dos referidos contratos fraudulento, ocorreu em 12/2011 e 11/2009, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação (24/01/2019), estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora, conforme reza o comando normativo do art. 27 do CDC.” A simples leitura das razões de mérito do Recurso, não deixa margem para dúvidas de que o Apelante deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, não enfrentando, portanto, a fundamentação das decisões recorridas. Explico. O magistrado fundamentou sua decisão no posicionamento dominante do STJ de que o início da contagem do quinquênio prescricional legal, se inicia com a data de desconto da última parcela relativa ao empréstimo consignado. Enquanto, o Apelante, fundamenta sua irresignação nos fatos do consumidor ser idoso e analfabeto, sendo, portanto, hipossuficiente; bem como pela não juntada dos contratos pelo banco apelado. Ora, tal tese nunca foi utilizada pelo Magistrado em seus fundamentos. Ou seja, o Julgador em nenhum momento invocou a inversão do ônus da prova ou o caráter hipossuficiente do autor. O Apelante restringiu sua defesa de mérito a argumentos abstratos sobre a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, requerendo a condenação do Apelado aos danos morais e materiais advindos da declaração da nulidade, omitindo-se quanto a impugnação aos argumentos da Sentença combatida, qual seja, prescrição quinquenal da pretensão autoral. Diante do posicionamento concreto do sentenciante perante a controvérsia, caberia ao Recorrente, caso não concordasse, enfrentar tal argumento de forma precisa, apontado a suposta não ocorrência do prazo prescricional. Porém se restringiu a tecer argumentos abstratos acerca da ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. Assim, a Apelante não rebateu nas suas razões recursais os argumentos pela qual decidiu o juiz, limitando-se a dizer que a decisão contraria a jurisprudência majoritária, e por isso merecia reforma, reproduzindo teses dos Tribunais Pátrios e Superiores sem fazer nenhuma alusão aos argumentos invocados na Sentença combatida. Ao invés de promover as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, conforme os Art. 1.010 do CPC, o Apelante traz no bojo de sua peça recursal argumentos e situações estranhas ao decisum recorrido, além de conceitos acadêmicos e legais dos institutos jurídicos que permeiam a decisão, deixando esquecidas, em seus argumentos, as razões de fato e de direito que ensejam a reforma do decisum combatido. Em não existindo correlação entre as razões veiculadas na apelação e os fundamentos da sentença importa o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III do CPC, a seguir transcritos: “Art. 1.010, CPC. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (grifei)”. Assim, se torna inviável qualquer análise de mérito diante de alegações genéricas, meramente conceituais sobre temáticas jurídicas, tendo em vista que decisões judiciais não é o campo propício para tais discussões. Sobre a impossibilidade de análise de mérito de alegações genéricas, segue o posicionamento do Colendo Tribunal Superior e Tribunais Pátrios. “RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.066 - RS (2019/0319090-4) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR