Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0002064-15.2012.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE(S)/ACORDANTE(S): BANCO BRADESCO S/A (ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PA N. 128.341) APELADO(S)/ACORDANTE: I ANDREO DA SILVA COMÉRCIO LTDA e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que - nos autos da Ação de Execução, movida em face de I ANDREO DA SILVA – COMÉRCIO – ME e OUTROS – julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O presente recurso foi interposto em 18/06/2012. Após, a apelante, por intermédio de advogado habilitado nos autos, juntou aos autos termo de acordo firmado entre as partes (PJe ID nº 7.717.959 – pág. 01/03), ocasião em que requereu sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito. As partes transigiram extrajudicialmente, tendo estabelecido de comum acordo os seguintes termos: “1 - Os DEVEDORES reconhecem e confessam a importância líquida e certa do saldo atualizado no valor de R$ 209.731,29 (duzentos e nove mil setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), decorrente do inadimplemento do contrato nº 351/3646663, referente às parcelas com vencimento de 26/07/2010 a 26/09/2011; 2 - O CREDOR aceita receber, por mera liberalidade e sem "animus novandi", o pagamento de 01 (uma) parcela à vista, à título de QUITAÇÃO do referido contrato, a importância total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio de BOLETO BANCÁRIO, com vencimento para o dia 21/12/2021; 3 - Os honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser depositados diretamente ao patrono do Banco, em parcela única, na conta bancária informada abaixo, em 21/12/2021: TITULAR: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO BRADESCO S/A AGÊNCIA: 3195 - C/C: 15.231-5 CNPJ: 03.584.64 7 /0007-91 4 - A ausência do pagamento acima mencionado ("cláusula 2"), no seu respectivo prazo, em prol do CREDOR implicará na perda do desconto concedido na "cláusula 2", bem como o reconhecimento dos DEVEDORES do débito confessada na "cláusula 1" desta, deduzindo-se eventuais valores já pagos por conta do presente acordo, e o saldo apurado, devidamente atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento), custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento), nos moldes do contrato em apreço, todos incidentes sobre o total devido; 5 - Qualquer tolerância do CREDOR em relação ao recebimento do montante ora ajustado para QUITAÇÃO do contrato, não implicará em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado no instrumento original; 6 - Após o cumprimento de todos os depósitos bancários acima indicados, as partes darão total liquidação das obrigações assumidas neste termo, referente ao contrato sub judice; 7 - Os DEVEDORES renunciam desde já a toda e qualquer ação ou que tenha ajuizado, ou que pudessem opor contra o CREDOR tendo por objeto o referida contrato; 8 - Requerem, ainda, a baixa de eventuais restrições/bloqueios judiciais junto aos sistemas BACENIUD, RENAIUD/DETRAN e CNIB decorrentes desta ação, bem como a revogação de penhoras sobre bens móveis e/ou imóveis e os respectivos cancelamentos das eventuais averbações; 9 - Após a celebração do presente acordo, o CREDOR ficará responsável pela emissão de carta de anuência para baixa de eventual protesto, sendo que as custas e emolumentos serão de responsabilidade dos DEVEDORES, bem como o CREDOR se responsabiliza pela baixa do restritivo cadastrado junto ao SCPC e/ou SERASA, no que se refere ao contrato em questão, acima indicado na "cláusula 1ª”; 10 - A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável obrigando o DEVEDOR e seus herdeiros ou sucessores, que se obrigam fazer sempre boa, firme e valiosa a presente transação. Ficando celebrada esta composição nas condições acima, que obriga o cumprimento de todas as sanções e penalidades da mesma; 11 -
Ante o exposto, as parles requerem a homologação desta transação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924,11, do Código de Processo Civil, arquivando-o com baixa definitiva junto ao Cartório Distribuidor”. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse. ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e. Tribunal. Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato. Belém, 29 de agosto de 2022. DES. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora