Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc... Versam os presentes autos sobre a suposta prática do crime capitulado no artigo 129 do Código Penal do Brasil, em que figuram como autores do fato os nacionais PEDRO PAULO FARIAS TAVARES e GLAILSON SOARES CABRAL JÚNIOR. Ressalta-se de imediato que em relação ao autor do fato, o nacional PEDRO PAULO FARIAS TAVARES, este juízo já proferiu sentença de extinção de punibilidade do autor do fato em decorrência da prescrição, conforme se infere da decisão constante do ID de número 76823329 dos autos, restando em apuração tão somente o crime capitulado no artigo 129 do CPB, cuja autoria é atribuída ao autor do fato, o nacional GLAILSON SOARES CABRAL JÚNIOR. Denota-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 17/06/2018. Os autores do fato aceitaram a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, conforme se infere do Termo de Audiência constante das fls. 01/02, do ID de número 73730846 dos autos. Outrossim, constata-se dos autos que até a presente data ainda encontra-se em andamento o processo de execução da medida de transação penal, relativamente ao autor do fato, o nacional GLAILSON SOARES CABRAL JÚNIOR, conforme se infere do ID de número 783003043. Em manifestação do ID de número 78481003 dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, o nacional GLAILSON SOARES CABRAL JÚNIOR, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Manuseando os autos, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente data já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), sendo esta a situação em apreço, pois a pena máxima prevista para o crime capitulado no artigo 129 do CPB é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, resultando daí que o delito de lesão corporal leve prescreve em 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP. Registre-se por oportuno que a celebração de transação penal ocorrida nos autos não se constitui em causa interruptiva do curso prescricional relativamente a pretensão punitiva do Estado. A tal respeito, temos, inclusive, o Enunciado de número 44 do Fonaje, nos seguintes termos: ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC). A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO FATO DO JUÍZO TER RECEBIDO A DENÚNCIA DANDO PROSSEGUIMENTOA QUO A PERSECUÇÃO PENAL SEM RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL NÃO POSSUI CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER A PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 35 DO STF. ENUNCIADO 44 DO FONAJE. ROL TAXATIVO DO ART. 117 DO CP NÃO ESTABELECE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001530-23.2019.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2019) (TJ-PR - HC: 00015302320198169000 PR 0001530-23.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/06/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2019)
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional GLAILSON SOARES CABRAL JÚNIOR, em razão da prescrição da pretensão executória/punitiva do Estado, com base nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se ciência ao d. juízo da VEPMA, mediante ofício, acerca da decisão ora proferida, para as providências que julgar cabíveis. P.R.I. Belém/PA, 03 de outubro de 2022. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal