Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0001142-48.2010.8.14.0123 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de RUBENS MARQUES DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito(s) tributário(s) relativos ao exercício de 2007. A exequente informou às fls. 52 que a dívida foi adimplida administrativamente, isto posto, pugna pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 156, I do CTN c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas ficaram a cargo do executado, consoante Jurisprudência hodierna dos Tribunais, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitado a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJ-MG - AC: 10480110049792001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020). Remetam-se os autos a UNAJ para expedição de custas finais, após intime-se o executado para pagar. Na oportunidade, deverá constar no mandado que o não pagamento das custas processuais ensejará sua inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do executado sem que tenha havido pagamento das custas inscreva-se em dívida ativa. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Novo Repartimento/PA, 29 de agosto de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA