Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800290-32.2019.8.14.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: M ARAUJO DA S SANDER COMERCIO - ME Endereço: AV PRESIDENTE MEDICI, SN, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: LEANDRO TELES DELFINO Endereço: desconhecido SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
Vistos, etc. A parte requerente foi intimada para recolher custas processuais, porém não o fez. A ausência de recolhimento das custas processuais implica ausência de pressuposto para o válido desenvolvimento do processo, ex vi do 290 do CPC, ensejando o cancelamento da distribuição. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, por tratar-se de sentença terminativa proferida por ausência de recolhimento de custas, deve ser aplicada à postulante a sanção processual que mais o favoreça, é dizer, o cancelamento da distribuição ao invés do indeferimento da inicial, máxime que aquela não importa em condenação em custas processuais. Isso porque, uma vez cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não há como condenar a parte ao pagamento das custas do processo, em que a extinção ocorreu logo no nascedouro da ação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) *destaquei.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos moldes do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO-OFÍCIO, na forma do Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009 ambos da CJRMB. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia