Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS SIPA LTDA Nome: INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS SIPA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SAIDY MERCES DOS SANTOS DIAS - PA2820 SENTENÇA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000273-94.2002.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS SANTA IZABEL DO PARA LTDA. Com a inicial, foram juntados documentos. O executado foi citado. Foi realizada a penhora de um terreno urbano – ID n. 59750799 - Pág. 3. A presente execução foi suspensa, ante a interposição de embargos do devedor – ID n. 59750799 - Pág. 4. A pedido do exequente, o Juízo determinou a suspensão da ação tendo em vista o parcelamento do débito, ID. 59750807 - Pág. 1. Por meio da petição de ID n. 76018984 - Pág. 1, a parte exequente formulou pedido de extinção da execução em razão do pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Retifique-se no Sistema PJE o nome do exequente para UNIÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê que extingue-se o crédito tributário com o pagamento deste. De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente da petição ID. 78677918, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada no ID. 59750799 - Pág. 3 e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Considerando o princípio da causalidade e que a parte executada efetuou o pagamento após a citação, condeno a parte executada em custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do débito. Considerando a condenação em custas processuais e, nos termos da Lei Estadual 9.217/2021, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará, 26 de dezembro de 2022. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito