Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA SANTOS
APELADO: DARIO SCHWEICKERT, MARIO SCHWEICKERT, HENRIQUE TAVELLA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000421-90.2014.8.14.0112
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo RAIMUNDO MARTINS DA SILVA SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA que, nos autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, interposto pelo ora Apelante em face do DARIO SCHWEICKERT, MARIO SCHWEICKERT E HENRIQUE TAVELLA, extinguiu o processo com resolução do processo. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em resumo, que os Requeridos afirmaram pertencer a uma Associação, contudo, durante a instrução processual, não juntaram nenhum documento para fazer prova desta afirmação, reafirmando a legitimidade passiva dos Recorridos, que, invadiram e turbaram a posse do imóvel pertencente ao Apelante. É o relatório. Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III do CPC. Dispõe o art. 1.003, § 5º CPC que, excetuados os embargos de declaração o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. O art. 219 do CPC por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis. Assim, no que se refere ao Recurso de Apelação, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da sentença. Da detida análise dos autos, em consonância com a certidão do Diretor de Secretaria não restam dúvidas de que o recurso de apelação é intempestivo (Id. 1539435 - Pág. 11). A publicação da sentença se deu no dia 19/12/2016, iniciando a contagem do prazo no dia 23/01/2017, tendo em vista o recesso forense (20/12/2016 a 20/01/2017), o prazo findou em 10/02/2017. O Apelante protocolou o presente recurso em 07/03/2017, portanto, INTEMPESTIVAMENTE. No caso concreto, mostra-se evidente a intempestividade do recurso interposto. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora