Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANPARA
EXECUTADO: RENALDO ULIANA, MARIVANYA BRANVIM ULIANA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0000565-17.1999.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARA S.A. em face de RENALDO ULIANA E MARIVANYA BRAVIWI ULIANA, qualificados nos autos. 2. A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte devedora para proceder com o pagamento da dívida, nos termos do art.829, do Código de Processo Civil. 3. O processo foi extinto sem resolução de mérito, id.61951520. 4. As partes entabularam acordo (Id.61951748). É o que importa relatar. Decido. 5. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). 6. Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme já dito, o artigo 200 do CPC, traz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabe ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 7. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 8. O termo de acordo juntado
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 9.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando a transação realizada pelas partes. Assim, conforme o art.925, do CPC, a extinção da execução para a produzir efeito. 10. Se existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados a partir de determinações proferidas nestes autos. 11. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados no acordo homologado. 13. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 1278/2023-GP. Belém, 24 de março de 2023) TELEFONE: (91) 37299704