Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
13/12/2024, 14:00
Juntada de Outros documentos
13/12/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
13/12/2024, 13:59
Publicado Decisão em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 15:01
Cancelada a movimentação processual
26/11/2024, 09:25
Recurso especial admitido
25/11/2024, 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2024, 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/11/2024, 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
18/11/2024, 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2024, 11:52
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:34
Documentos
Decisão
•26/11/2024, 15:01
Decisão
•25/11/2024, 15:58
28/11/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
28/11/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 15:01
Cancelada a movimentação processual
26/11/2024, 09:25
Recurso especial admitido
25/11/2024, 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2024, 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
18/11/2024, 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
18/11/2024, 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2024, 11:52
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:34
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
25/10/2024, 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:07
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 11:19
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
04/10/2024, 00:09
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
04/10/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/10/2024, 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
01/10/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 07:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
13/09/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 12:34
Conclusos para julgamento
23/07/2024, 10:27
Cancelada a movimentação processual
23/07/2024, 10:27
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:11
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:11
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
18/07/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
12/07/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
12/07/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/07/2024, 18:59
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
01/07/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
29/06/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 14:48
Conhecido o recurso de SM COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 05.801.067/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
27/06/2024, 11:53
Juntada de Petição de carta
25/06/2024, 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
25/06/2024, 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2024, 21:56
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 20:26
Conclusos ao relator
24/06/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 11:02
Deliberado em Sessão - Adiado
18/06/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
07/06/2024, 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
06/06/2024, 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2024, 10:42
Conclusos ao relator
22/05/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
17/05/2024, 09:41
Conclusos para julgamento
10/05/2024, 16:12
Cancelada a movimentação processual
10/05/2024, 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
03/05/2024, 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
30/04/2024, 16:56
Juntada de Outros documentos
26/04/2024, 12:13
Conclusos para decisão
25/04/2024, 09:00
Cancelada a movimentação processual
25/04/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 17:49
Juntada de Certidão
12/04/2024, 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
12/04/2024, 10:39
Cancelada a movimentação processual
12/04/2024, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 10:05
Juntada de Outros documentos
14/03/2024, 10:11
Cancelada a movimentação processual
29/01/2024, 14:26
Cancelada a movimentação processual
29/01/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 08:51
Juntada de Certidão
04/09/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 10:38
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:09
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:09
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:09
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
06/04/2023, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
04/04/2023, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
04/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de março de 2023
03/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 08:43
Ato ordinatório praticado
31/03/2023, 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
30/03/2023, 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
16/03/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de março de 2023
15/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/03/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.
14/03/2023, 08:20
Ato ordinatório praticado
14/03/2023, 08:20
Decorrido prazo de CANAL PUBLICIDADE LIMITADA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:10
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
15/02/2023, 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARO SA E OUTROS ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: SM COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812204-13.2022.8.14.0000
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por CLARO SA E OUTROS contra decisão desta Relatora que suspendeu a decisão do juízo de Piso nos Autos de Agravo de Instrumento em que contende com SM COMUNICAÇÕES LTDA. Aduz que não haveria o que se falar em preclusão de questão apreciada em juízo de cognição sumária e que a análise da competência deve ser realizada no momento do saneamento do feito, antes de delimitados os pontos controvertidos e do início da instrução probatória, como determina o artigo 357, I, do Código de Processo Civil, e não na instrução processual. Prosseguiu, afirmando que o Magistrado a quo explicitou os motivos que o levaram a modificar o entendimento anterior, afinal, reconheceu que “a competência do lugar da agência ou filial só é válida em razão da obrigação contraída por uma delas” e que “inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada em Belém-PA. Por fim, alega que a SM COMUNICAÇÕES não tem o direito de processar a demanda no foro de Belém, pois a competência para o processamento é do foro do lugar da sede das rés – sendo todas sediadas em São Paulo. Requereu a revogação do efeito suspensivo concedido e o posterior desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. Foram apresentadas Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente ressalto que estou convencida de que a decisão combatida merece ser modificada, motivo pelo qual justifico a decisão de forma não colegiada. Ressalto uma vez mais o momento processual preambular e não exauriente em que se encontra o presente recurso, devendo toda e qualquer manifestação ser pautada em mero juízo de probabilidade, sendo a precariedade uma característica peculiar de toda e qualquer manifestação sumária. Assim, baseada em mera probabilidade, prolatei o decisum ora agravado, no qual entendi que seria menos oneroso, do ponto de vista processual, que se mantivesse a competência da Comarca de Belém, evitando-se o translado processual para a Comarca de São Paulo, mesmo porque questionei o fato de que o critério decisório pela competência de Belém já havia sido fixado pelo juízo agravado, sem atentar-me de que estávamos diante de uma situação que aparentemente não deveria, de fato, ser alcançada pela preclusão. Em sede de Agravo Interno fui provocada para o fato de que as obrigações discutidas nos autos não foram contraídas por filial ou sucursal localizada na capital paraense, o que, ao menos neste momento me leva a crer que não há aplicabilidade da alínea “b” do inciso III do artigo 53 do CPC, merecendo a regra geral ser aplicada, como de fato entendeu o Juízo de Piso. Logo, as razões nas quais me baseei para atribuir o efeito suspensivo não restam de pé, motivo pelo qual entendo que a grave liminar mereça ser cassada em Juízo de retratação, devendo a matéria ser analisada em juízo exauriente pelo Órgão Colegiado, após garantir o Devido Processo Legal.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para cassar o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso, tornando sem efeito a decisão de ID 10954210, voltando a decisão de piso a vigorar em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento já se encontra instruído com Contrarrazões, após observadas as formalidades legais, retornem-me os autos conclusos para julgamento definitivo do recurso. Belém, de de 2023 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
14/02/2023, 00:00
Juntada de Certidão
13/02/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 07:40
Concedida a Medida Liminar
12/02/2023, 10:09
Conclusos para decisão
06/02/2023, 22:29
Cancelada a movimentação processual
06/02/2023, 22:29
Cancelada a movimentação processual
07/11/2022, 13:41
Decorrido prazo de C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA em 04/11/2022 23:59.
05/11/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 21:53
Juntada de Petição de petição
26/10/2022, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
05/10/2022, 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:01
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 03/10/2022 23:59.
04/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de outubro de 2022
04/10/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2022, 11:04
Ato ordinatório praticado
03/10/2022, 11:03
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
30/09/2022, 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
22/09/2022, 18:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
12/09/2022, 00:02
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
10/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SM COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: CANAL PUBLICIDADE LTDA E OUTROS ADVOGADO: JULIO CESAR FENANDEZ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
agravante: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Insta, portanto, analisar se tais requisitos estão presentes. Iniciando pela probabilidade de provimento do recurso, é preciso interpretar se os fundamentos da decisão agravada, em nível de cognição superficial, demonstram-se corretos, ou passíveis de reversão futura. No caso a decisão agravada, anexada ao feito, está assentada nos seguintes argumentos: (...) Assiste razão à parte ré. O art. 53, III, b, do CPC determina ser competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Entretanto, a competência do lugar da agência ou filial só é válida em razão da obrigação contraída por uma Numa delas. Dessa maneira, não se pode determinar a competência deste juízo em virtude de um dos réus possuir filial no foro de Belém-PA. No caso concreto, inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada em Belém-PA. Dessa maneira, deve ser seguida a regra geral de competência como a do foro do lugar ou domicílio do réu. Analisando os autos, percebo que todos os réus possuem sede no estado de São Paulo. Isto posto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa do feito ao Estado de São Paulo para processamento. Antes de tudo, chama a atenção o fato de que o juízo a quo já houvesse, anteriormente, decidido pela incompetência do foro de Belém, remetendo o feito para a comarca de Marabá, e após a interposição de Embargos de Declaração, tenha reconsiderado a decisão, reconhecendo expressamente o foro de Belém como competente, conforme decisão de Id ° 40568436 do feito originário: De fato, a decisão embargada asseverou que “Em nenhum momento a parte autora apresentou qualquer razão para que reste afastada a incidência de cláusula eletiva de foro, incidindo o art. 63, §1º, do CPC para determinação do foro da ação” e que “Neste caso, o feito deve ser remetido ao foro de Marabá/PA, comarca elegida como foro nos contratos.” Contudo, uma análise mais acurada da própria inicial, observa-se que a demanda busca discutir múltiplas relações, onde há contratos diferentes com eleição de foro, o que, a princípio, atrai a competência para o foro do domicílio do Réu. Por sua vez, é sabido que, havendo múltiplos réus, a ação pode ser proposta no foro do domicílio de qualquer um deles, conforme previsão expressa no art. 46, §4°, do CPC. É precisamente este o caso em voga: a Autora apresenta a demanda contra os seguintes Réus, CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA e CLARO CELULAR S/A, em relações contratuais que, como visto, preveem foros de eleição diferentes, tendo a Ré CLARO CELULAR S/A sede, agência ou sucursal na comarca de Belém. Diante de tal situação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812204-13.13.2022.8.14.0000
Trata-se de agravo de instrumento que tem como AGRAVANTE SM COMUNICACOES LTDA e como AGRAVADOS CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO S.A. O objeto do recurso é a reforma da decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no bojo do processo n° 0851919-66.2021.8.14.0301, Decisão de ID 73862825, que acolheu a preliminar de incompetência suscitada em Contestação, sob o argumento de que “inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada em Belém-PA. Dessa maneira, deve ser seguida a regra geral de competência como a do foro do lugar ou domicílio do réu” e, por isso, seria de rigor o entendimento que o feito deveria ser remetido a Comarca de São Paulo. Aduz a agravante que a decisão deve ser reformada, pelos seguintes fundamentos: “há (i) Réu com inúmeros domicílios (CPC, art. 46, §1) (15); (ii) multiplicidade de Réus com domicílios diferentes (CPC, art. 46, §4) (16) e; (iii) Réu com filial local (CPC, art. 53, inc. III, “b”), e, por fim, este D. Juízo incorreu flagrante ofensa a Preclusão Pro Judicato.” Apresentou ainda pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia da decisão do juízo a quo sob o fundamento de que a decisão recorrida incorreu em “Error In Judicando, quando indicou afirmou que o art. 53, inc. III, “b”, CPC, somente poderá ser utilizando quando a filial ou sucursal esteja diretamente envolvida com as obrigações discutidas nos autos do processo, na medida em que este entendimento somente era utilizado na vigência do antigo Código de Processo Civil, precisamente em razão da inteligência do art. 100, Inc. V, “b”.” Decido. A combinação dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, permitem ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano em desfavor do RECEBO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a competência deste juízo para o processamento do presente feito. Qualquer que seja a fundamentação jurídica atribuída, é de se considerar que o critério decisório pela competência de Belém já havia sido fixado pelo juízo agravado, sendo de se questionar, ao menos em um primeiro momento, que a mesma questão volte a ser decidida. Além disso, também é de se considerar que a declaração de incompetência foi realizada em razão de falta de carga probatória, e isto ainda na fase postulatória da demanda, quando diversas outras provas ainda poderiam ser produzidas, o que pode, novamente em tese, configurar violação à ampla defesa da Agravante. Por fim, é possível também verificar que a decisão agravada, em contradição com a manifestação anterior que definiu a competência do foro de Belém, não explicitou por quais razões estaria deixando de considerar aplicável a norma contida no art. 46, §4°, do CPC, que permite ao autor escolher o foro do domicílio de qualquer dos demandados, havendo litisconsórcio, bem como da norma contida no at. 53, III, b, relativa à competência do foro da agencia ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. De fato, penso, neste momento, que seria preciso maior discussão e maturação quanto à aplicabilidade de tais normas, antes da declaração de incompetência do foro de Belém, e, por tais motivos, entendo, em juízo de cognição sumária, estar presente a probabilidade de provimento do recurso. O requisito complementar, o risco de dano, mostra-se em si mesmo. Isto porque a remessa do feito para foro diverso daquele em que a autora teria direito em demandar, caso seja essa a conclusão final da análise judicial quanto a este ponto, indubitavelmente submeteria a requerente a uma mitigação das suas possibilidades de defesa em juízo, o que não se poderia admitir em uma decisão que, confessadamente, foi proferida em razão de insuficiência de provas, quando o estado do processo ainda permitiria ampla atividade probatória. Em conclusão por considerar presentes os requisitos legais DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando ao juízo a quo que proceda na regular tramitação do feito de origem, até que seja proferida decisão final no presente recurso. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo final. Exaurido o prazo, conclusos.
09/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 08:42
Juntada de Certidão
08/09/2022, 08:37
Concedida a Medida Liminar
06/09/2022, 16:13
Conclusos ao relator
01/09/2022, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
01/09/2022, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SM COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: CANAL PUBLICIDADE LIMITADA, C.B. LEILOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CLARO S.A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo de Instrumento, em atendimento à determinação contida no art. 1007, §4º do CPC. 30 de agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0812204-13.2022.8.14.0000