Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: B. V. S.
Requerido: ANDRÉ DA SILVA BASTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800815-66.2022.8.14.0053
Vistos. Suficientemente comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o pedido liminar, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem automóvel descrito na inicial, com ordem de arrombamento e força policial caso necessário. Deve o(a) Oficial de Justiça responsável pela diligência entrar em contato com o fiel depositário indicado pela requerente em id. 61553966. Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando- se. Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse Juízo, fica desde já autorizada a distribuição desta ordem como CARTA PRECATÓRIA, rogando ao D. Juízo deprecado que, após exarar seu respeitável CUMPRA-SE, determine que lhe seja dado o devido cumprimento, na forma do artigo 2º, § 12 do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, com a redação da Lei 13.043, de 13/11/2014, devendo este Juízo ser de imediato comunicado da apreensão. INDEFIRO o pedido de imposição de segredo de justiça à presente ação, uma vez que a publicidade dos atos está prevista no art. 5º, inc. LX, da CF/88, que autoriza sua restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem. Por sua vez, no art. 189 do CPC, estão elencadas as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça, sendo certo que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses legais que autorizam o sigilo processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 29 de agosto de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito