Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESMERALDA GOMES BRITO EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Relatório.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0013376-76.2011.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ESMERALDA GOMES BRITO em face do ESTADO DO PARA. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora. ID 30857229. Em sede recursal a decisão foi mantida em todos os termos. ID 30857334. A parte autora apresentou o cumprimento de sentença (ID 30857439) pugnando pelo valor de R$ 5.276,63 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor da condenação principal. Em razão da divergência sobre os cálculos, os autos foram remetidos ao contador do juízo para atualizações dos valores. (ID 30857455) Intimadas as partes, o exequente impugnou os cálculos referindo que não estão inclusos os honorários sucumbenciais. Já o executado concordou com os valores apresentados pelo Contador do Juízo. Fundamentação.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia dos valores devidos à parte exequente. Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência e legislação vigente, sirvo-me deles para acolher o valor apresentado pela contadoria do juízo, e que fora acatado pelas partes. Quantos aos honorários de sucumbência, verifica-se que fora arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença de 1º grau (ID 30857229) e foram ratificados em sede recursal. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada para reconhecer a pretensão executiva formulada pela parte autora ESMERALDA GOMES BRITO. Em consequência, determino a extinção meritória da fase executiva, o que o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC/15. Homologo os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo de ID 102007478, no valor total de R$ 4.072,15 (quatro mil e setenta e dois reais e quinze centavos) referentes a condenação principal e honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de2016, deste Tribunal de Justiça, determino: Expeça-se oficio-requisitório no valor de R$ 2.072,15 (dois mil e setenta e dois reais e quinze centavos) em benefício da exequente ESMERALDA GOMES BRITO, para pagamento mediante RPV; Expeça-se oficios-requisitório a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em benefício da advogada GLAUCILENE SANTOS CABRAL - OAB PA012595, mediante RPV. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não comprovado o pagamento, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providências cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11