Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0002229-29.2020.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual, em 14/02/2020, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RODRIGO SILVA DOS SANTOS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do ilícito tipificado no art. 21, da Lei de Contravenções penais, tendo como vítima ALISSANDRA CRISTINA CARDOSO. Afirma a peça acusatória que no dia 26/12/2019, a vítima sofreu agressões físicas (vias de fato) por parte do réu, então seu companheiro, isso após uma discussão motivada pela infidelidade do acusado. A denúncia foi recebida por este Juízo em 28/02/2020. O Feito prosseguiu em sua tramitação normal, tendo, ao final, em alegações finais o Ministério Público pugnado pela condenação e o réu pela sua absolvição. É o Relatório Fundamentação O delito em que foi denunciado o réu (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) tem como pena máxima cominada a de 3 (três) meses de prisão simples, a qual, nos termos da regra posta no artigo 109, VI do Código Penal, prescreve no prazo de 3 anos. Entre a presente data e a data em que foi recebida a denúncia (28/02/2020) transcorreram 3 anos, atingindo o lapso prescricional. Asseverava o artigo 109 do Código Penal que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”. Portanto, já se esvaiu in albis, o prazo prescricional, logo extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao fato em questão, pelo que reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, RECONHEÇO PRESCRITA a pretensão punitiva do Estado, quanto a RODRIGO SILVA DOS SANTOS, já qualificado, pela prática da contravenção capitulada no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, e por consequência declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV combinado com o artigo 109, VI, todos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e, transitada em julgado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER