Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803230-46.2022.8.14.0045.
EXEQUENTE: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI
EXECUTADO: JUNNY LAYSE SOUSA E SILVA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora/exequente deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, inclusive para manifestar interesse nos autos, a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062716225753200000064517099 Inicial - JUNNY LAYSE SOUSA E SILVA Petição 22062716225770000000064517100 PROCURACAO Geral INPOS assinada Procuração 22062716225831200000064517101 Contrato de Prestação de Serviços - Junny Layse Sousa e Silva Documento de Comprovação 22062716225864000000064517104 Ficha Financeira- Junny Layse Sousa e Silva Documento de Comprovação 22062716225941300000064517106 5ª ALTERAÇÃO Documento de Identificação 22062716225986200000064517107 CERTIDÃO SIMPLIFICADA JUCEG - PHARMACOLOGICA 18.01.2022 Documento de Identificação 22062716230054900000064517110 CNPJ PHARMACOLOGICA BOTAFOGO[8584] Documento de Identificação 22062716230088300000064517114 declaracaodefis2019. Documento de Identificação 22062716230124100000064517117 Decisão Decisão 22082414543310300000071966179 Intimação Intimação 22083011194420600000072436874 Decisão Decisão 22082414543310300000071966179 Petição Solicitação Informações Cumprimento Mandado Petição 22110118340317900000076894619 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22111000312495800000077462662 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030113441229800000083098456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030113441229800000083098456 Certidão Certidão 23032313312023700000084862449