Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE AIRTON ALMEIDA.
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. SENTENÇA Tratam os autos de “Cumprimento de sentença” de AÇÃO DECLARÁTORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e/e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE AIRTON ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Há nos autos petição na qual é informada a integral satisfação da obrigação/débito (Id 85104346). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação executada como demonstrado nos autos. A parte executada peticionou ao Juízo e informou a integral satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este Juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC. Isto posto, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Havendo valores depositados em juízo pendentes de levantamento, EXPEÇA-SE alvará judicial, autorizando o levantamento da quantia depositada, nos seguintes termos: a) EXPEÇA-SE alvará em nome da parte exequente JOSE AIRTON ALMEIDA, conforme requerido no petitório de Id 86822051, do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do depositado pela parte executada; b) EXPEÇA-SE alvará em apartado em nome do advogado do exequente MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO – OAB /PA n.º 26.948-B para levantamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado pelo executado, a título de honorários advocatícios, conforme requerido no petitório de Id 86822051 (agência 0032, conta poupança 613304- 5, CPF: 015.598.492-66, Bando do Estado do Pará).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP: 68.644-000 – Santa Luzia do Pará/PA Processo nº 0800035-24.2019.8.14.0121 Intime-se pessoalmente o exequente, desde já autorizado via Whatsapp ou outros meios de comunicação, devidamente certificado, informando-lhe a expedição de alvará de levantamento e seu o respectivo valor. Sem custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado nesta data, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital no sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá