Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ SENTENÇA AUTOS nº: 0001416-18.2012.8.14.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA POLO PASSIVO: MOISES LIMA DA CONCEICAO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MOISES LIMA DA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho de citação, penhora e avaliação de bens (ID. 39194438 – fls. 5/6. Certidão de citação do executado em ID. 39194440 – fl. 7 Em ID. 39194440 – fl. 9, constata-se que o executado não apresentou contestação, tampouco pagou a dívida. Decisão de ID. 75975789, determinando a intimação da exequente para manifestar seu interesse no feito, bem como requerer as diligências que entender pertinentes para prosseguimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Petição em ID. 76656990, a exequente requereu a desistência da demanda, porquanto a inexistência de bens do executado passíveis de serem penhorados inviabilizar o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Diz o artigo 775 do CPC, que o exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Já o art. 200, parágrafo único do CPC, prevê que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desse modo, considerando que sequer houve apresentação da contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente. Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela exequente, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e não ter a executada contestado o pedido, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC). Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 775 e 485, VIII, ambos do CPC, por consequência, REVOGO eventual liminar deferida nos autos. Por oportuno, REVOGO a decisão de ID. 39194438 – fls. 5/6, devendo o respectivo mandado ser recolhido. Custas na forma do art. 90, caput, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, em virtude da falta de contestação pela parte contrária. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a sentença na presente data. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Uruará/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) auxiliando a Vara única da Comarca de Uruará (Portaria nº 2841/2022-GP)