Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804869-22.2019.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DIANA SOUSA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 84853429). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida às partes conforme as isenções previstas no artigo 98, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, 19 de janeiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)