Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em face de
EXECUTADO: SERMANI - SERVICOS DE MANUTENCOES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, devidamente qualificadas. As partes juntaram o termo de confissão de dívida com id 99121770, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação. Não há custas pendentes de pagamento, conforme certidão com id 99161675. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 doCC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Prestação de Serviços] Processo 0005492-89.2017.8.14.0008 Nome: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Endereço: ALAMEDA MADEIRA Nº 258, SALA 1808, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 Nome: SERMANI - SERVICOS DE MANUTENCOES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.