Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADA: AGROPASTORIL RIO ARAMA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS PROCESSO N.º 0000042-51.2000.8.14.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL no valor R$ 58.021,68,63 (cinquenta e oito mil, vinte e um reais e sessenta e oito centavos), proposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) em face de AGROPASTORIL RIO ARAMA SA. Determinada a citação, a parte executada foi citada e houve penhora de bens (id 27362291 - Pág. 19). A hasta pública foi infrutífera (id. 27362292 - Pág. 34). Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id. 33551887), a exequente informou que não identificou “causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a sistemática normativa de execução fiscal, em entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tese 566, STJ). Findo o prazo mencionado e não havendo nenhuma contrição patrimonial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente (Tese 67, STJ), que neste caso, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN c/c Súmula 314, STJ. Como se depreende dos autos, a Fazenda Pública foi cientificada da ausência de licitantes e da ausência do bem penhorado em 10/01/2013 (id. 27362292). A partir de então, aplicou-se automaticamente a suspensão de um ano, conforme art. 40 da LEF. Em 10/01/2014, findado o prazo, iniciou a prescrição quinquenal, escoando-se definitivamente em 10/01/2019, posto que, após reconhecida o insucesso da penhora, não foi localizado nenhum bem do devedor passível de satisfação da dívida. Registro que a Fazenda Pública está ciente da prescrição intercorrente, posto que não se opôs a seu reconhecimento (id. 66058528). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que o crédito foi alcançado pela prescrição, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em face de AGROPASTORIL RIO ARAMA SA, tendo-se operada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC, art. 156, V, e 174 do CTN, e art. 40, § 4º, LEF. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino à Secretaria: 1. Intimem-se as partes via sistema PJe e DJe; 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Anajás/PA, data registrada no sistema. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA (assinado digitalmente)