Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-43.2022.8.14.0124.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo ÉRICO CORREIA SARTÓRIO, em desfavor de MARCOS LAOIT ALVES DOS SANTOS. Juntou documentos. O autor requereu a desistência da ação antes do despacho inicial (Num. 56940091 - Pág. 1), bem como o cancelamento das custas processuais. Houve decisão do Juízo para que as custas, inicialmente parceladas pelo Autor, fossem consolidadas e, posteriormente, a intimação do autor para recolhimento. É o relato. Passo a decidir. Primeiramente, verifico que os autos foram tramitados à UNAJ em atendimento ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Ao perlustrar detidamente os autos, verifica-se que não há vícios ou nulidades a sanar. No presente caso, o Autor requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pelo Autor antes de oferecida a contestação pelo Réu, o que quer dizer que tal ato é unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 16 da Lei de Custas do Estado do Pará, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, advertindo expressamente que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. (art. 46 da lei 8.328/2015) Descabe a condenação em honorários sucumbenciais ante a não triangularização. Publique-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia