Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Nome: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UMARIZAL, BELÉM - PA - CEP: 66060-000
REU: ANTONIO BRIGIDO DOS REIS Nome: ANTONIO BRIGIDO DOS REIS Endereço: CIDADE NOVA 2 WE 17, 258, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-450 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033126-79.2002.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada pessoalmente no endereço constante nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo de paralisação do processo, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada pessoalmente no endereço declinado na exordial, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes ‘declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva’. Na mesma senda, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo. Assim, tendo sido cumprida a diligência no endereço indicado pela parte, conclui-se como válida a intimação pessoal realizada no bojo dos autos, inferindo-se que a parte não mais detém qualquer interesse no andamento do feito, considerando que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia para o escorreito prosseguimento do feito. Nesse sentido a jurisprudência remansosa do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangulação da lide. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos _parte_0001.pdf Petição Inicial 22021611394300000000048194621 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos _parte_0002.pdf Documento de Migração 22021611394800000000048194623 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos _parte_0003.pdf Documento de Migração 22021611395300000000048194626 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021611395700000000048194627 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021611400300000000048194628 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021611400900000000048194729 Doc 02 - Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021611401600000000048194747 Doc 03 - Certidao de Digitalizacao e Conferencia.pdf Documento de Migração 22021611402000000000048194748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083108333706200000072514049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083108333706200000072514049 Certidão Certidão 22113008370757300000078671485 Certidão Certidão 23051710293078400000088017293 Relatório de custas Relatório de custas 23082915071565800000093985124 Boleto 0033126-79.2002.8.14.0301 Boleto de custas 23082915071582700000093985125 Relatorio 0033126-79.2002.8.14.0301 Relatório de custas 23082915071619800000093985126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083111214246500000094127907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083111214246500000094127907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011514012932000000100660003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011514012932000000100660003 Certidão Certidão 24042510174692600000107054450